TJDFT - 0703025-14.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-98 (APELANTE)
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703025-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA APELADO: ALEXANDRE MARTINS SANDES D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Recanto das Emas que, em ação de restituição de quantia cumulada com danos morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 5.263,11, referente aos débitos do veículo.
O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente.
O §4º do art. 1.007 do CPC dispõe que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nesses termos, deve o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento do preparo com a mesma data da interposição do recurso ou realizar o recolhimento em dobro, tendo em vista não ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme sentença de ID 69542450.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
17/03/2025 21:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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