TJDFT - 0703025-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Remissão das Dívidas (7711) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703025-14.2024.8.07.0019 AUTOR: ALEXANDRE MARTINS SANDES REQUERIDO: MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 13.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 14.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 15.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 16.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 16.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 16.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:18
Outras decisões
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS SANDES em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
05/02/2025 02:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2025 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:55
Outras decisões
-
03/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:00
Outras decisões
-
23/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARTINS SANDES - CPF: *20.***.*62-00 (AUTOR).
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
06/08/2024 18:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS SANDES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:05
Outras decisões
-
16/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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