TJDFT - 0723548-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de JEANE BEZERRA RODRIGUES - CPF: *60.***.*31-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/12/2024 18:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR EXEQUENDO.
TÍTULO JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CONTROVÉRSIA.
CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCERTEZA.
APLICAÇÃO DA SELIC.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser acolhida a impugnação ao valor exequendo, se o executado demonstrou que os danos materiais devidos em outubro de 2019 não foram calculados proporcionalmente ao lapso temporal fixado no título judicial. 2.
Inexistindo elementos indicadores de que as taxas escolhidas pela exequente e pelo executado correspondem aos juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), deve ser parcialmente cassada a decisão recorrida para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de aplicar os juros fixados no título judicial. 3.
De acordo com o art. 3º, da EC 113/2021, e do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, a partir de dezembro de 2021, incide isoladamente a Selic sobre o montante consolidado do débito nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, o que não configura anatocismo.
Precedentes. 4.
A incerteza quanto à existência de excesso de execução impede a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado. -
23/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/06/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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