TJDFT - 0757567-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757567-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES REU: INSTITUTO ORTOPEDICO E TRAUMATOLOGICO DO D FEDERAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal ("Ao autor para acostar aos autos registros contratuais que comprovem sua relação com a parte requerida a fim de justificar a presente ação de exigir contas, consoante art. 550 do CPC, além de procuração, documento pessoal e comprovante de residência em seu nome, necessariamente conta de água ou luz"), inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757567-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES REQUERIDO: INSTITUTO ORTOPEDICO E TRAUMATOLOGICO DO D FEDERAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para acostar aos autos registros contratuais que comprovem sua relação com a parte requerida a fim de justificar a presente ação de exigir contas, consoante art. 550 do CPC, além de procuração, documento pessoal e comprovante de residência em seu nome, necessariamente conta de água ou luz.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 07:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:21
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/01/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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31/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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