TJDFT - 0737287-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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12/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA JARDIM RESIDENCIAL SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR LOTES UNIFAMILIARES.
COMPREENSÃO.
IMÓVEL.
IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO.
CONTRAPRESTAÇÃO.
DESTINAÇÃO AO PROPRIETÁRIO E PERMUTANTE DE PARTE DAS UNIDADES ORIGINÁRIAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OBJETO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO SOB A IMPUTAÇÃO DE CULPA ÀS PARCEIRAS NEGOCIAIS.
ABSTENÇÃO DE INGRESSO DA CONSTRUTORA NO IMÓVEL OBJETO DA PERMUTA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DO LOTEAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
SITUAÇÃO DO OBJETO NEGOCIAL.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrarem e revestirem de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2.
A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.
Conquanto demonstrada a não formalização do registro cartorário do loteamento objeto do contrato de permuta de terreno por unidades imobiliárias após transcorrido elevado interregno temporal desde a assinatura do ajuste, emergindo controversas as alegações que formulara o proprietário acerca do inadimplemento imputado à empreendedora e parceira negocial, deixando carente de carente de verossimilhança a argumentação desenvolvida como fundamento para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória volvida a antecipar os efeitos da resolução do negócio fiada na inadimplência, com a completa paralisação da execução do objeto negocial, inviável a concessão da medida antecipatória. 4.
Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por não se vislumbrar risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da continuidade dos procedimentos administrativos necessários à consecução do objeto do contrato de permuta de unidades imobiliárias firmado entre as partes. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/12/2024 07:05
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO - CPF: *97.***.*46-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/10/2024 10:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO - CPF: *97.***.*46-72 (AGRAVANTE) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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