TJDFT - 0714632-25.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
22/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Outras decisões
-
03/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714632-25.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 1.528,15).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
A parte executada noticiou no ID. 232552018 o depósito da quantia de R$ 20.244,79 em conta judicial, e requereu a liberação imediata ao credor da quantia de R$ 4.837,80, que teria sido bloqueada via SISBAJUD, para fins de quitação do débito exequendo.
Todavia, o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD alcançou apenas o valor de R$ 1.528,15, conforme resultado em anexo.
Fica, portanto, a parte executada intimada para promover o depósito do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:24
Outras decisões
-
30/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELE DIAS DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 07:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:57
Outras decisões
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714632-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELE DIAS DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de dezembro de 2024, 14:02:54.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 23:36
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIELE DIAS DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2023 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPRA FACIL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2022 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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