TJDFT - 0709686-43.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:02
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709686-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada foi devidamente citada para desocupar voluntariamente o imóvel (ID 232975397), mas quedou-se inerte. 2.
Inicialmente, quanto à obrigação de pagar, tendo por parâmetro a planilha de ID 233349222, prossiga-se nos termos da decisão de ID 220530888, a partir do item 04 e seguintes. 3.
Ademais, expeça-se mandado de desocupação compulsória do imóvel situado na Quadra 205 Conjunto 23, Casa 03, Recanto das Emas, Brasília/DF, CEP: 72610-523, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para o cumprimento da ordem. 4.
Em sendo necessária a força policial, o oficial de justiça deverá requisitá-la com a simples apresentação da cópia do mandado, cabendo à autoridade policial deslocar-se em cumprimento à requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 5.
Não havendo local para que os bens sejam levados, fica autorizada a sua remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados, o autor ficará como depositário dos bens, os quais poderão ser mantidos no próprio local em que se encontram. 6.
Ressalto que compete à parte autora acompanhar o cumprimento da diligência, bem como fornecer os meios necessários para que o oficial de justiça cumpra a presente decisão judicial, o que pode ser realizado por meio do site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:12
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
08/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709686-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foi expedido o mandado de desocupação voluntária, ainda pendente de cumprimento.
No mais, a fim de dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença, fica a credora intimada a juntar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/04/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
22/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
17/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) PROCESSO: 0709686-43.2023.8.07.0019 AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Outras decisões
-
27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:29
Outras decisões
-
22/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:45
Outras decisões
-
09/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
27/06/2024 16:58
Juntada de ata
-
27/06/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:19
Outras decisões
-
29/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:14
Outras decisões
-
18/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
26/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:14
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
17/11/2023 13:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/10/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737287-47.2024.8.07.0000
Marco Antonio Luniere Azevedo
Casa Jardim Residencial Spe LTDA
Advogado: Chrystian Junqueira Rossato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:35
Processo nº 0710348-09.2024.8.07.0007
Sonia Acioli Abikian - ME
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:19
Processo nº 0710348-09.2024.8.07.0007
Sonia Acioli Abikian - ME
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:47
Processo nº 0039734-44.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Peterson Casati Lima
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2020 02:17
Processo nº 0731262-18.2024.8.07.0000
Adriana Laurinda do Couto Alves
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 18:54