TJDFT - 0708615-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Presidente do IBEST em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA BARBOSA GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708615-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SILVANIA BARBOSA GOMES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, PRESIDENTE DO IBEST SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA SILVANA BARBOSA GOMES em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST), partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede inicial, alega a impetrante que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do Distrito Federal, circunscrição judiciária do Paranoá, para exercer as funções de conselheiro tutelar.
Afirma que após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida por ausência de entrega de documentos.
Afirma que a documentação foi enviada, conforme link informado no edital e, por isso, o indeferimento da inscrição constitui ilegalidade.
Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que permita que a impetrante participe do pleito eleitoral de 2023 para o cargo de Conselheiro Tutelar da circunscrição judiciária do Paranoá/DF.
No mérito, pugna pela concessão da segurança com a consequente declaração de nulidade da decisão que indeferiu a sua inscrição, pelo fato de constar vício insanável que contraria as disposições do edital, permitindo, assim, a habilitação da candidata para participar do certame de escolha do conselheiro tutelar do Paranoá, em Brasília/DF.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi CONCEDIDA (ID 167036862).
O Distrito Federal requereu a sua admissão no feito e ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 168400982).
O INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST) prestou informações (ID 168885654).
Em sede preliminar, alega a sua ilegitimidade.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
O Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal prestou informações (ID 170815850).
O MPDFT oficiou pela denegação da segurança (ID 171143040).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Em sede preliminar, o IBEST suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não deveria figurar no polo passivo da demanda por ser mero executor do concurso.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
As autoridades coatoras são os representantes do IBEST e do CONSELHO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO DISTRITO FEDERAL.
O IBEST é pessoa jurídica, ou seja, não é autoridade.
O IBEST é a pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado do Distrito Federal.
Ademais, há expressa previsão no edital de que a segunda fase, de análise de documentos, é de responsabilidade do IBEST, conforme Item 1.2, alínea b: “1.2 O processo seletivo de que trata este edital compreenderá as seguintes fases: b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest” (ID 166933149, pág. 1).
Tal fato é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para que o representante do IBEST figure como autoridade coatora, e que o IBEST seja indicado como pessoa jurídica de direito privada interessada.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal por não apresentar declaração de residência de, no mínimo dois anos, no RA do Conselho Tutelar; e experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
Pois bem.
O Edital n.º 1, de 05 de maio de 2023, que rege o processo seletivo ora em comento, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos.
Quanto à comprovação da residência, o Item 12.1, subitem 3, esclarece que o candidato deverá ter “residência comprovada de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura”, cuja comprovação é feita mediante “declaração de residência, nos termos da Lei n.º 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital” (ID 166933149, pág. 14).
A Lei n.º 4.225/2008, citada acima, estabelece normas para a comprovação da residência no Distrito Federal, e dispõe, no art. 1º, que a declaração de próprio punho do interesse supre a exigência do comprovante de residência.
Confira-se: Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, para todos os fins, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência do comprovante de residência. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 44 de 09/09/2014) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 37 de 25/05/2015) Nota-se, portanto, que, para fins de comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, o candidato deveria preencher o documento constante no Anexo II do Edital (ID 168885674, págs. 21/22).
Ocorre que a impetrante não apresentou o documento constante no Anexo II do Edital preenchido na fase de análise de documentos.
Conforme consta na exordial e das informações extraídas do recurso administrativo, a impetrante apresentou conta de água da CAESB para fins de comprovação de residência, o que não atende os requisitos do Edital e nem da Lei n.º 4.225/2008 (ID 166926365).
Ademais, a declaração de residência, como exigido pelo Edital, somente foi preenchida em 28/07/2023 (ID 166926375), data da propositura desta demanda, que de nenhuma forma será admitida, neste momento processual, para fins de comprovação de residência.
Quanto à comprovação de experiência, o Item 12.1, subitem 7, esclarece que o candidato deverá ter “Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, cuja comprovação é feita mediante “Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” (ID 166933149, pág. 14).
A comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente para candidatar-se para ao cargo de Conselheiro Tutelar está expressamente disposta no art. 45, VI, da Lei n.º 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Veja: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. § 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei. § 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina as entidades de atendimento.
Vejamos: Art. 91.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1º Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Verifica-se, portanto, que o Edital CDCA/DF n.º 01, de 05 de maio de 2023, exige experiência mínima de três anos em entidades de atendimento que possuem o devido registro e observam a legislação em vigor, sobretudo às disposições do ECA.
Sob este viés, ao se analisar a documentação apresentada pela impetrante, vê-se que seu nome sequer é citado na ata de ID 166926366, não valendo ao propósito a que se reserva.
No caso, portanto, verifica-se que a impetrante não observou os itens 12.1, subitens 2 e 7, do Edital CDCA/DF n.º 01, de 05 de maio de 2023.
Ademais, a Resolução Normativa CDCA/DF n.º 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
E, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do processo de escolha.
Confira-se: Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
A mesma informação foi reiterada no Edital n.º 5, de 29 de junho de 2023, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
A responsabilidade pelo envio dos documentos, nos termos do Edital, portanto, é exclusivamente do candidato.
Não tendo a impetrante apresentado os documentos exigidos e comprovado a experiência, incorre no Item 3.4, ou seja, será eliminado do processo seletivo.
O edital é a lei interna do concurso público e traduz regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento, em consonância com os princípios que norteiam a atividade administrativa.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos que aderiram às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública devem se submeter ao que nele consta.
O candidato, ao se inscrever no certame, teve ciência das regras para apresentação dos documentos e, conscientemente assumiu o resto de ser eliminado do concurso público pela não apresentação do documento nos termos exigidos pelo Edital de abertura do processo seletivo.
O candidato deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, notadamente quanto aos requisitos para apresentação de documentos.
Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão da impetrante da seleção, que observou as normas editalícias e a previsão legal para fins de comprovação de dois anos de residência e de experiência mínima de três anos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para o impetrante e IBEST; 30 dias para o ente público, já considerado o prazo em dobro.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708615-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SILVANIA BARBOSA GOMES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, PRESIDENTE DO IBEST DESPACHO Não há razões para deferimento de sigilo no caso em tela.
Com efeito, os atos processuais são em regra públicos, nos termos do art. 189 do CPC.
Retire-se anotação de sigilo.
Anote-se para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:39
Denegada a Segurança a MARIA SILVANIA BARBOSA GOMES - CPF: *64.***.*65-70 (IMPETRANTE)
-
08/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA SILVANIA BARBOSA GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Presidente do IBEST em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708615-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
S.
B.
G.
IMPETRADO: CONSELHO TUTELAR DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA SILVÂNIA BARBOSA GOMES em face de ato praticado por CLEIDSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do D.
F., circunscrição judiciária do Paranoá, para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida, justamente por ausência de entrega de documentos.
Afirma que a documentação foi enviada, conforme link informado no edital e, por isso, o indeferimento da inscrição constitui ilegalidade.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, não houve indeferimento de inscrição por ausência de documentos, mas por falta de comprovação do tempo de dois anos de residência no local da ocorrência, conforme exige o edital, bem como porque não apresentou documentos para comprovar experiência na área da criança e do adolescente de, no mínimo, 3 anos.
De acordo com o item 2.3 do edital, entre os requisitos para a função de conselheiro tutelar, deve ser comprovada a residência de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo Conselheiro Tutelar, na data da inscrição, bem como experiência na área.
O ato impugnado, em sua motivação, é clara e inequívoco em relação à ausência de comprovação do mencionados requisitos.
Portanto, não se trata apenas de ausência de prova de residência, mas de falta de prova relacionada à experiência mínima de 3 anos na área da criança e do adolescente.
Trata-se de requisito objetivo.
No caso, a liminar pretendida depende da prova de fato pré-constituída, ou seja, de que reside na referida circunscrição há pelo menos dois anos, bem como de documentação suficiente para demonstrar a experiência mínima na área de criança e adolescente.
A impetrante não apresentou tais documentos.
Não há indicação de prova pré-constituída dos fatos que levaram ao indeferimento da sua inscrição.
Se não há prova inequívoca de que preencheu tais requisitos, não há direito líquido e certo de permanecer no certame.
A princípio, o indeferimento da inscrição é legítimo.
Não se verifica qualquer ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo.
Ao menos neste momento processual, a impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tais requisitos.
Aliás, é questionável a escolha de mandado de segurança, pois não se admite dilação probatória.
A impetrante não poderá apresentar outros documentos para demonstrar o tempo de residência mínima ou de que possui a experiência exigida, porque não há fase probatória no MS.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar.
Indefiro a liminar.
No mais, de acordo com o edital, o processo seletivo será executado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (Ibest) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do D.
F. (CDCA/DF).
Portanto, as autoridades coatoras seriam os representantes do IBEST e do referido Conselho.
O IBEST é pessoa jurídica, ou seja, não é autoridade, como informado em emenda de modo equivocado.
O IBEST é a pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado do DF.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, corrigidas neste ato, Presidente do CDCA/DF e do Ibest, para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas IBEST e DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 22:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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