TJDFT - 0005927-07.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:34
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO-BEM IMÓVEL Processo nº: 0005927-07.2016.8.07.0004 – Cumprimento de sentença Exequente: CONDOMÍNIO PARQUE BELLO SOLARE.
Advogado: BRUNO SILVEIRA COSTA - OAB/DF 41099; DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES - OAB/DF 36528; IVO SILVA GOMES JUNIOR - OAB/DF 38725.
Executado: LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS.
Advogado: ALISSON SILVA SOUTO – OAB/DF 52230.
Terceiro Interessado: BANCO DO BRASIL S/A (CREDOR FIDUCIÁRIO) Advogada: MILENA PIRAGINE – OAB/DF 40427 A Excelentíssima Sra.
Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível do Gama, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, CPF: *52.***.*45-69, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 037-2005, com endereço no STRC Sul Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP 71225-522, Brasília/DF, telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail [email protected], através do portal www.flexleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: dia 19/08/2024 às 12h10, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: dia 22/08/2024 às 12h10, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 Página 2 de 5 WWW.FLEXLEILOES.COM.BR Brasília/DF - STRC Sul Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP 71225-522 TEL: (61) 4063-8301 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos Fiduciários alusivos ao imóvel: Uma Fração Ideal de 0,002547415% que correspondera ao Apartamento 210 - segundo pavimento do Bloco "G" do "Condominio Parque Bello Solare", com vaga de garagem de n° 270, com a seguinte composicao: sala, 02 (dois) quartos, circulacao, banheiro social, cozinha/area de servico, com area privativa de 42,85m²; area comum de divisao nao proporcional de 10,35m²; area comum de divisao proporcional de 7,3010m²; fracao ideal de 0,002547415% e area real total de 60,5010m².
Lote n° 01 da Quadra 34, (oriundo do remembramento dos lotes 01 ao 46) situado no Parque Esplanada "II", Valparaiso de Goias - GO; com a area total de 17.448,75m2, conforme Certidao de Matricula no 44.855 do Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos de Valparaiso de Goias - GO, Id. 37765124.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em 18 de dezembro de 2023, conforme Laudo de Avaliação de folha ID 188899567.
FIEL DEPOSITÁRIO: O executado. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta em R.10/44855 o Registro de Alienação Fiduciária, sendo credor o Banco do Brasil, como garantia de pagamento de dívida no valor de R$106.100,84 em dezembro de 2019, conforme documento de Folha ID 54034807 – 1.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição nº 63001 (Secretaria de Finanças Municipal - Município de Valparaiso de Goiás).
Débitos de IPTU no importe de R$ 2485,35 em julho de 2024, considerando dívidas do ano e dívidas ativas.
Página 3 de 5 WWW.FLEXLEILOES.COM.BR Brasília/DF - STRC Sul Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP 71225-522 TEL: (61) 4063-8301 Caberá aos interessados a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 13.002,59 (treze mil e dois reais e cinquenta e nova centavos), em 23 de março de 2021, conforme memorial de cálculos de folhas ID 86980777.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.flexleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, "caput", § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Cível), bem como eventuais demandas para desocupação dos imóveis.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, Página 4 de 5 WWW.FLEXLEILOES.COM.BR Brasília/DF - STRC Sul Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP 71225-522 TEL: (61) 4063-8301 inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara do Gama, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, bem como na hipótese de proposta de aquisição em prestações e/ou propostas realizadas diretamente nos Autos.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Página 5 de 5 WWW.FLEXLEILOES.COM.BR Brasília/DF - STRC Sul Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP 71225-522 TEL: (61) 4063-8301 Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito.
Eu, Raimundo Barroso Ferreira, Diretor de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Adriana Maria de Freitas Tapety.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
19/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Edital.
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16/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:10
Outras decisões
-
15/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração ID n. 195724800 ao argumento de que a decisão ID n. 193248178 possui omissão em relação à penhora de direitos possessórios sobre imóvel constante nos autos, conforme ID n. 37764978 e ID n. 37764980 e ID n. 167380708.
Intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 199874156.
Breve relato.
DECIDO.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em verdade, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica.
Assim, razão assiste ao embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão ID n. 193248178.
Em observância ao disposto no Art. 35, IV, da Resolução I, de 05/01/2017, do Tribunal Pleno, bem como com fulcro no teor do parágrafo único do Art. 891 do CPC, estipulo como condição específica para a realização da alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos (imóvel constante no ID n. 37764978 e ID n. 37764980 e ID n. 167380708.), o seguinte: - Que seja considerado vil o preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem (ID n. 188899566).
No mais, remetam-se os autos ao NULEJ, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico dos direitos possessórios/aquisitivos que recaiam sobre o imóvel.
No mais, esclareço ser possível a alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos ainda que o imóvel seja irregular.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I. -
28/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/04/2023
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12/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados (LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS) e outro interessado(Banco do Brasil S/A) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
10/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005927-07.2016.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as PARTES acerca do laudo de avaliação ID nº 188899567.
Gama, 15 de março de 2024 07:26:14.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se o terceiro requerido (BANCO DO BRASIL S/A) parte xxxxx para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 173234066, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do imovel indicado na certidão de matricula ID n.37764989.
Gama, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0005927-07.2016.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte exequente acerca da petição ID nº 172218077.
Gama, 18 de setembro de 2023 10:38:21.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
18/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
1.Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se o terceiro interessado(BANCO DO BRASIL S/A) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 167811234, no prazo de 10 (DEZ) dias, postulando o que entender pertinente. 2.
Após o retorno das informações do terceiro interessado, dê-se vista ao exequente.
Gama, DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro tendo em vista o já atendimento do pleito por este Juízo, conforme ID n. 37764978 e ID n. 37764980 que serão, em parte, abaixo, por oportuno, reproduzidos: No mais, siga o feito conforme ID n. 164347375.
I. -
02/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:40
Outras decisões
-
01/02/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:24
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:09
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:12
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:23
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 20:04
Recebidos os autos
-
29/09/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:09
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:43
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Edital em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:59
Expedição de Edital.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
17/12/2020 23:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 20:45
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:59
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 12:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
21/01/2020 06:14
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:41
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:50
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:06
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA ASSIS SANTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 03:46
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 10:19
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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