TJDFT - 0708509-10.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708509-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
Oportunizada a emenda à exordial, a fim de instruí-la com o documento pessoal (id. 214544176), a parte autora deixou de cumprir a determinação, o que acarreta o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 5.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 8.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708509-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RONALDS RONIERES RODRIGUES DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra, na íntegra, a decisão de id. 214544176, sob pena de extinção. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:15
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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