TJDFT - 0719119-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULA NATASSYA BARBOSA ARGOLO DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA NATASSYA BARBOSA ARGOLO DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719119-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DE FREITAS, PAULA NATASSYA BARBOSA ARGOLO DE FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIEGO RODRIGUES DE FREITAS e PAULA NATASSYA BARBOSA ARGOLO DE FREITAS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas para Ilhéus em voos operados pela empresa requerida, tendo como data marcada para ida em 30 de agosto de 2024, com uma conexão em Guarulhos.
Informam, contudo, que ao chegarem ao aeroporto de Brasília, foram informados do cancelamento do voo para Guarulhos, sem aviso prévio, razão pela qual foram orientados a procurar a companhia aérea Azul, que disponibilizou assentos em um voo para Congonhas.
Aduzem que a requerida não ofereceu suporte adequado, como alimentação ou transporte entre os aeroportos, visto que precisaram atravessar a cidade de São Paulo para chegarem ao aeroporto de Guarulhos, de táxi, pagando o valor de R$ 177,60 (cento e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Assim, requerem a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 177,60 (cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que houve cancelamento do voo contratado pela parte autora em razão de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que os requerentes adquiriram passagens aéreas a serem operados pela companhia requerida saindo de Brasília em 30 de agosto de 2024, tendo como destino final Ilhéus, com uma conexão em Guarulhos/SP (id. 210429201).
Porém, em razão de impedimentos operacionais, o voo de Brasília-Guarulhos foi cancelado.
Cinge a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço pela empresa aérea ré.
O Código Civil, ao disciplinar sobre o contrato de transporte, estabelece a obrigação de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (art. 737).
No caso em análise, restou incontroverso nos autos que os autores foram realocados em voo de outra companhia aérea com desembarque em outro aeroporto (Congonhas – id. 210429221), razão pela qual tiveram que se deslocarem até o aeroporto que partiria o voo da conexão (Guarulhos), fato corroborado pelos documentos acostados aos autos, bem como pelo reconhecimento da parte requerida.
A alegação da requerida de ausência de responsabilidade, em razão de a perda da conexão ter decorrido por conta de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo, não merece amparo, uma vez que tal fato trata-se de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade, devendo responder pelos danos daí advindos.
Caracterizando, portanto, verdadeira falha na prestação de serviço, devendo a companhia aérea ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados aos requerentes.
Os requerentes comprovaram o gasto de R$ 177,60 (cento e setenta e sete reais e sessenta centavos) no deslocamento entre os aeroportos de Congonhas a Guarulhos, razão pela qual o ressarcimento desse valor pela requerida é medida que se impõe.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pelos requerentes trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
O STJ entende que só se configura dano moral por atraso em voo se o consumidor for submetido à situação constrangedora ou humilhante ou se a demora ultrapassar o período de 04 horas (REsp 1280372 / SP - Terceira Turma -Julgado em: 19/03/2015).
No caso dos autos, não há notícias de que os autores tenham vivenciado situações de maior gravidade a ensejar o dever indenizatório.
Ainda que estivessem com uma criança e um cachorro, não há nos autos qualquer comprovação de qualquer atraso com a mudança do aeroporto da conexão nem que tenha ocasionado transtornos que ultrapassem sobremaneira o mero aborrecimento do cotidiano; ressalte-se que os requerentes chegaram ao destino final (Ilhéus) no mesmo horário do contratado, razão pela qual não há como acolher o pleito indenizatório de condenação da requerida por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 177,60 (cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (30/08/2024 – id. 210429218), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:40
Outras decisões
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10/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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