TJDFT - 0723134-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE UNIDADES RESIDENCIAIS.
SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS DE PARTE DAS UNIDADES.
MEDIDA NÁO RAZÕÁVEL.
SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE A TOTALIDADE DAS UNIDADES LITIGIOSAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Nos termos do art. 678 do CPC, havendo indícios do exercício da posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, se requerida pelo embargante. 2.
Os documentos juntados aos autos indicam que os agravantes são possuidores do bem, conforme evidenciado pela cadeia dominial constante nos autos de origem.
Assim, levando em consideração a necessidade de dilação probatória e a suspensão das medidas constritivas já determinada para parte do imóvel, não se revela razoável a continuidade das constrições sobre as demais unidades. 2.
Agravo de instrumento provido. -
19/11/2024 22:49
Conhecido o recurso de ANGELA CARDOSO RODRIGUES - CPF: *38.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/06/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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