TJDFT - 0726355-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:43
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726355-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REU: MILENA FONSECA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração de ID 220672432 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 220672432 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:51:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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