TJDFT - 0720346-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Parque Bello Solare contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no Termo de Acordo e Confissão de Dívida, declinando da competência para uma das Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás/GO.
A execução envolve cobranças relacionadas a taxas condominiais e foi proposta no foro de Brasília/DF, conforme o foro eleito contratualmente, embora tanto o imóvel objeto do débito quanto o domicílio das partes estejam situados em Valparaíso de Goiás/GO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estabelecida pelas partes pode ser mantida ou deve ser considerada abusiva; (ii) verificar se a decisão de declinar da competência, reconhecendo a abusividade de ofício, foi correta à luz das normas aplicáveis e da jurisprudência pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de eleição de foro pode ser declarada ineficaz pelo juiz, de ofício, quando constatada abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4.
A escolha do foro de Brasília/DF, na presente hipótese, é considerada abusiva por não apresentar relação objetiva com as partes ou com o objeto do litígio, ferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, CRFB/88) e as regras de organização judiciária. 5.
A eleição aleatória de foro, em detrimento do local de domicílio das partes e do imóvel que deu origem ao débito, compromete a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. 6.
A jurisprudência aplicável (STF, Súmula 335, e STJ, Súmula 33) admite a relativização da cláusula de eleição de foro em casos de abusividade, especialmente quando sua manutenção prejudica a boa-fé e a organização judiciária. 7.
O entendimento do juízo de 1º Grau deve ser mantido, pois não foi demonstrada qualquer justificativa razoável para a eleição do foro de Brasília/DF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode declarar de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 2.
A eleição de foro que não guarda relação com as partes ou com o objeto do litígio pode ser considerada abusiva, violando o princípio do juiz natural e as regras de organização judiciária. 3.
A competência territorial pode ser modificada para garantir a eficiência e celeridade processuais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso LIII; CPC, arts. 63 e 781.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; STJ, Súmula 33; STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). -
22/11/2024 16:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA SOARES DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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