TJDFT - 0816567-19.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:09
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0816567-19.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES,RUI CORREA VIEIRA e GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A,MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES e RUI CORREA VIEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012363 EMENTA Direito civil e do consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo nacional.
Atraso no voo da volta.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais e materiais configurados.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso da empresa aérea desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recursos interpostos pelas partes do processo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustentam os autores que além do dano moral houve dano material suportado pelos requerentes, que tiveram que assumir despesas inesperadas com alimentação.
Acrescentam, que embora reconhecido o dano moral, este deve ser majorado.
A empresa-recorrente sustenta que a falha na prestação dos serviços decorreu de força maior, em razão das condições climáticas adversas.
Acrescenta que prestou assistência material aos consumidores e reacomodação em outro voo, não havendo dano moral a ser reparado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões a definir (i) se há dano material a ser reparado e (ii) se houve falha da empresa aérea na prestação dos serviços de transporte aéreo.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5. É incontroverso o atraso de aproximadamente 12 horas no voo da volta (CGH – BSB), com a reacomodação dos passageiros em voo no dia seguinte ao previsto inicialmente para sua chegada à capital federal em 25.10.2024 (ID 72411803, 72411804, 72411806). 6.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil. 7.
Embora a ré sustente a ocorrência de força maior e que os critérios operacionais para decolagem no aeroporto não foram satisfeitos devido às condições meteorológicas adversas, as provas não são contundentes nesse sentido.
As telas trazidas ao longo da peça de defesa trazem informações técnicas que não são capazes de convencer o leitor, porque desprovidas de clareza. 8.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 9.
Os problemas reportados pelos consumidores em relação a reacomodação em outro voo e a ausência de assistência constituem fortuitointerno relacionado à organização e aos riscos da atividade e não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Ademais, os autores conseguiram comprovar o dano material extra, oriundo da despesa com alimentação no valor de R$84,75 (ID 72412111), devendo ser reparado pela companhia aérea. 10.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa.
Nas circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente, motivo pelo qual se impõe sua manutenção. 11.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso da empresa aérea desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reparação material, condenando a empresa aérea a pagar R$84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC. 13.
Condeno a empresa aérea a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Resolução n.º 40 da ANAC, art. 27, III; CC, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES E OUTRO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES E OUTRO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
30/06/2025 23:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:49
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 18:49
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE), MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES - CPF: *51.***.*29-91 (RECORRENTE) e RUI CORREA VIEIRA - CPF: *23.***.*32-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/06/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816579-33.2024.8.07.0016
Renata Andrade Nunes de Castro Fonseca
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:51
Processo nº 0708740-43.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 11
Rosemberg de Sousa Santana
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:05
Processo nº 0700036-10.2025.8.07.0016
Tais da Costa Arantes Ferreira
Aldenir Maria das Merces
Advogado: Socrates Arantes Teixeira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 12:18
Processo nº 0714550-06.2022.8.07.0005
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Jose Roberto Diniz dos Santos
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2022 20:53
Processo nº 0732939-74.2024.8.07.0003
Davis dos Reis Veras
Ferro Velho Esperanca LTDA
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:24