TJDFT - 0793849-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Agravo interno interposto pelo autor/agravante contra decisão unipessoal proferida pelo Relator (ID 72741052), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais. 3.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o fato de ter realizado viagens ao exterior no momento dos fatos não constitui, por si só, indicativo de sua atual capacidade financeira apto a afastar a gratuidade de justiça.
Aduz que, à época dessas viagens, possuía melhores condições financeiras, porém, desde então, esteve desempregado por um longo período, e que sobrevive com auxílio de familiares.
Relata que usou recursos oriundos de seguro desemprego para custear parte da viagem de lua de mel a país estrangeiro.
Argumenta que a gratuidade de justiça não exige prova cabal de miserabilidade e que a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte.
Reitera que sua atual renda mensal é de aproximadamente R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais). 4.
Contrarrazões ao ID 74242079.
III.
Questão em discussão 5.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se, ao agravante, dever-se-ia conceder a gratuidade de justiça pleiteada.
IV.
Razões de decidir 6.
O artigo 81 do Regimento Interno das Turmas Recusais estabelece que caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado.
Por sua vez, o § 2º assevera que, decorrido o prazo para contrarrazões, proceder-se-á ao juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o relator solicitará a inclusão em pauta para julgamento pelo respectivo órgão colegiado, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Não sendo o caso de juízo de retratação, submete-se o presente agravo ao julgamento deste colegiado. 7.
O art. 11, inciso V, do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece que compete ao relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. 8.
No caso, a decisão recorrida fundamentou o indeferimento no fato de que os documentos apresentados pelo agravante quando da interposição do Recurso Inominado não são suficientes para comprovar a precariedade financeira a fim de lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não fazem presumir a ausência de ativos para pagamento das despesas ordinárias, e do preparo recursal, que é módico no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não prejudicando a sua subsistência. 9.
Além disso, conforme destacado, à época da situação dos fatos objeto da lide, o agravante encontrava-se em viagem de lua de mel à Buenos Aires.
Além disso, os extratos bancários apresentados comprovam haver movimentação entre contas de mesma titularidade, sem que tenham sido anexados os respectivos extratos bancários de todas as contas de titularidade do agravante. 10.
Por fim, o agravante reside em área nobre da capital federal, em que, por meio de simples consulta a “sites” especializados, verifica-se que os imóveis ali anunciados possuem preços de venda que variam entre R$ 1.185.00,00 e R$ 1.980.000,00. 11.
Outrossim, a contratação de advogado sem a indicação de atuação "pro bono" contradiz a alegação de miserabilidade jurídica, a qual ostenta presunção meramente relativa e, no caso, não restou afastada.
Precedente: Acórdão 1857790, 07360633620228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
V.
Dispositivo 12.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão unipessoal mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Considerando a remissão expressa do artigo 81, §2º, do RITR ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno o agravante a pagar, à agravada, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o não provimento do recurso por votação unânime.
Precedente: Acórdão 1838228, Primeira Turma Recursal.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, § 4º, do CPC.
Arts. 11, inciso V, e 81, §2º, ambos do RITR.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1838228, Primeira Turma Recursal.
Acórdão 1857790, 07360633620228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024. -
09/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:04
Conhecido o recurso de DIOGO MARINHO DANTAS - CPF: *53.***.*87-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/07/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 14:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:40
Gratuidade da Justiça não concedida a DIOGO MARINHO DANTAS - CPF: *53.***.*87-25 (RECORRENTE).
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10/06/2025 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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