TJDFT - 0752806-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0752806-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: BRENNO ALMEIDA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, pela qual indeferido o pedido de revogação da gratuidade de justiça do agravado BRENNO ALMEIDA PEREIRA, decisão no seguinte teor: “Afasto as alegações da parte executada (sic) no tocante à recente alteração da capacidade financeira do autor em razão do recebimento de valores nos autos de cumprimento de sentença de nº 0717632-05.2023.8.07.0007, pelas empresas Sul América e Amil, que foram condenadas ao pagamento de valores expressivos ao exequente.
A demonstração alteração do status financeiro da parte beneficiária da Justiça gratuita deve ser inequívoca, no sentido de demonstrar efetivamente que o patrimônio da parte tornou-se incompatível com o status de economicamente necessitado.
Em outras palavras, o sucesso de uma demanda com a condenação de valores em favor da parte beneficiária da gratuidade não pode ser assimilado como melhoria permanente do seu patrimônio.
Ademais, em pesquisa aos autos acima mencionados, verifica-se que a maior parte dos valores objeto do cumprimento de sentença se referem a verbas de natureza ressarcitória, as quais tem o condão apenas de retornar as partes ao seu estado anterior, o que não pode ser entendido como melhora na condição financeira de qualquer litigante.
Mantenho, assim, os benefícios da gratuidade da Justiça à parte credora” – ID 67171563.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que “ao autor foi deferida a gratuidade de justiça no curso do processo, mas a agravante vem demonstrar que ele está na iminência de receber vultosa quantia em outra ação, como pagamento de condenação e astreintes lá fixados, de modo que o levantamento desses valores propiciará a capacidade econômica suficiente à revogação da gratuidade de justiça”.
E requer o “provimento ao recurso para o fim de confirmar a tutela requerida e revogar a gratuidade de justiça concedida ao agravado”.
Preparo recolhido (ID 67179475). É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido.
Embora a possibilidade de cabimento de agravo de instrumento em relação a “V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, tal não alcança a hipótese dos autos: indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. 1.
O art. 1.015, do CPC, que elenca em seus incisos as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contempla decisão que defere a gratuidade de justiça, mas apenas decisão em que houve rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. ( )” (Acórdão 1916222, 0718789-97.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
14/12/2024 10:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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