TJDFT - 0726607-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DONISETI BARELA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE DONISETI BARELA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DONISETI BARELA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726607-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONISETI BARELA REQUERIDO: NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA, SERASA S.A., BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida em que alega a existência de omissão na sentença proferida, pois o requerente não demonstrou minimante que sofreu dano moral, de modo que o pedido deveria ter sido julgado improcedente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade, pois foram devidamente exposto os motivos pelos quais se considerou que o requerente sofreu danos morais, de sorte que a requerida apenas discorda do entendimento do Juízo.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/01/2025 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726607-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONISETI BARELA REQUERIDO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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