TJDFT - 0725912-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de comprovante
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16/06/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725912-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO EDUARDO RODRIGUES FERNANDES, MELISSA LORRAYNE DA MATA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida transitou em julgado em 04/06/2025.
Diante do pagamento realizado nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 6 de junho de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
06/06/2025 05:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MELISSA LORRAYNE DA MATA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ARLINDO EDUARDO RODRIGUES FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MELISSA LORRAYNE DA MATA ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ARLINDO EDUARDO RODRIGUES FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/02/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:35
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de MELISSA LORRAYNE DA MATA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ARLINDO EDUARDO RODRIGUES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725912-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO EDUARDO RODRIGUES FERNANDES, MELISSA LORRAYNE DA MATA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:59
Outras decisões
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16/01/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725912-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO EDUARDO RODRIGUES FERNANDES, MELISSA LORRAYNE DA MATA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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