TJDFT - 0725913-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 23:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725913-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FARIAS AQUINO BENJOINO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Conforme decisão anterior, fica a requerida intimada para manifestação acerca dos documentos juntados pelo autor, no prazo de 5 dias.
Após os autos serão conclusos para sentença. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
13/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/02/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725913-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FARIAS AQUINO BENJOINO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:48
Outras decisões
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27/12/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725913-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FARIAS AQUINO BENJOINO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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