TJDFT - 0700209-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EVERSON CAETANO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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08/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:18
Outras decisões
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700209-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERSON CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência, para fins de suspensão de descontos de valores em conta corrente. É o breve relato, decido.
Em que pese a remessa deste processo para este juízo plantonista, em detida análise ao sistema PJE, verifico que o autor ajuizou anteriormente a ação que tramita no PJE 0700195-95.2025.8.07.0001, em curso na 9ª Vara Cível de Brasília, distribuída hoje às 17h:01min.
Trata-se de feito idêntico, com a mesma petição inicial e documentos juntados.
Assim, considerando que esta ação idêntica foi ajuizada posteriormente, às 18h12min de hoje, inequívoca a litispendência (art. 337, VI, §§ 1º e 2º, do CPC), cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), o que impõe a extinção deste feito, devendo o requerente, se for o caso, promover o requerimento urgente em sede de Plantão junto ao feito inicialmente distribuído.
Ante o exposto, extingo o processo, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade, em razão da AJG que ora defiro.
Após o trânsito, arquivem-se.
Remetam-se ao juízo natural.
P.R.I.
Confiro à presente força de mandado de intimação.
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto, em Plantão -
03/01/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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03/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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03/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/01/2025 19:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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