TJDFT - 0721143-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721143-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILFRIED AKUETE ACAKPOVI REU: AILTON DA SILVA LEITE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 243248228, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte requerida, tendo em vista que foi expressamente mencionado no dispositivo alterado da sentença que a emissão está condicionada à inexistência de outras pendências, dentre as quais inclui-se o pagamento das taxas correspondentes.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:59:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
12/08/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721143-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILFRIED AKUETE ACAKPOVI REU: AILTON DA SILVA LEITE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, nota-se que houve o acolhimento do pedido quanto à transferência da responsabilidade da infração de trânsito discutida, não constando, todavia, manifestação a respeito da emissão da CNH, pedido este constante da inicial.
Além disso, constou referencia à Ailton da Silva como requerente, mas trata-se do primeiro requerido, devendo tal erro material ser retificado, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração apresentados para sanar a omissão apresentada, retificando o dispositivo para o seguinte: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora referente à infração SA03748262, identificada na petição inicial, e determinar ao requerido Departamento de Trânsito do Distrito Federal que realize a transferência de pontuação dessa infração para a Carteira Nacional de Habilitação da primeira parte requerida, Ailton da Silva Leite, emitindo a CNH definitiva da parte requerente, caso não haja outra pendência, bem como para condenar o mesmo requerido, Ailton da Silva Leite, em danos morais em favor do autor no importe de R$ 500,00 ( quinhentos reais), valor este a ser corrigido pela SELIC deste a data da sentença (Súmula 362/STJ).
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:25:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/05/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RANGEL BEZERRA CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721143-41.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: WILFRIED AKUETE ACAKPOVI REU: AILTON DA SILVA LEITE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RANGEL BEZERRA CAVALCANTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 10:20:41.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA LEITE em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721143-41.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: WILFRIED AKUETE ACAKPOVI REU: AILTON DA SILVA LEITE, RANGEL BEZERRA CAVALCANTE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência das diligências realizadas, devendo apresentar o endereço atualizado da parte ré RANGEL BEZERRA CAVALCANTE e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de dezembro de 2024 18:35:42.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
30/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:27
Outras decisões
-
02/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/12/2024 11:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/11/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:37
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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