TJDFT - 0747312-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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18/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/12/2024 20:51
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0747312-22.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA CRISTINA MAIA, CENTRO EDUCACIONAL PIA-MATER LTDA AGRAVADO: JOAO DOMINGOS DA SILVA NETO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILA CRISTINA MAIA e CENTRO EDUCACIONAL PIA-MÁTER LTDA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR ajuizada por JOÃO DOMINGOS DA SILVA NETO: “Petição de ID 215922638.
Trata-se de pedido de tutela provisória ante a exclusão do autor do quadro societário do Centro Educacional Pia-Máter consoante a 8ª Alteração contratual da Sociedade, a qual foi subscrita apenas pela primeira ré, inclusive com a retirada de bolsa de estudos dos netos do demandante.
Pede o demandante a concessão da tutela para "oficiar a Junta Comercial do DF e determinar a suspensão da eficácia da 8ª alteração contratual da sociedade", bem como determinar que a 2ª ré conceda bolsa de estudos para os netos do Autor (Lucas Araújo Xavier Rocha e Bernardo Araújo da Silva) para os anos de 2025 e seguintes, até o julgamento final de mérito".
Decido.
Encontra-se sub judice neste processo a anulação das deliberações realizadas nas assembleias datadas de 1/4/2024 e 6/6/2024, e, por conseguinte, da 6ª e 7ª alterações do contrato social do CENTRO EDUCACIONAL PIAMÁTER LTDA, com a consequente declaração de que as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.451/22 não são aplicáveis ao contrato celebrado em 2019 (pedido formulado na petição inicial).
O indeferimento anterior dos pedidos de tutela provisória, inclusive já sob o controle da Corte Revisora, derivava daqueles pedidos envolverem pagamento de valores, nomeação de administrador externo ou mesmo suspensão de deliberações, a grande maioria de tais postulações com nítido caráter satisfativo.
Ocorre que o pedido de tutela provisória ora formulado tem contornos essencialmente cautelares, porquanto visam a garantir o resultado útil da postulação e demonstra prática de atos concretos com base em alterações questionadas judicialmente que independem de prova de acordo verbal, mas envolvem questões essencialmente jurídicas.
Logo, alterado o panorama fático, possível reexaminar o pedido de tutela provisória, máxime diante de 'fatos novos'.
Por conseguinte, é caso de intervenção judicial no curso do processo para garantir a eficácia do provimento final, havendo indícios de que a 8ª alteração contratual anexada aos autos (ID 215925547) consolida alterações questionadas judicialmente, bem como tal alteração, aparentemente, está em confronto com regras do Código Civil (art. 1085, parágrafo único) e sem lastro na eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou mesmo da qualidade de sócio (contraditório e ampla defesa e tratamento isonômico entre sócios ou mesmo paritário de acordo com a participação societária).
Deveras, a exclusao do autor do quadro societario a partir de 14 de outubro do ano em curso e medida drastica e satisfativa, sendo que alteracoes contratuais anteriores sao seriamente questionadas nesta demandada, de modo que, nesse atimo processual, mostra-se adequado e ate necessario, suspender os efeitos da 8a alteracao contratual, comunicando-se a Junta Comercial que encontra-se sub judice a validade de tais alteracoes (6o, 7o e suspender a eficacia da 8o alteracao contratual) porquanto a validade da posterior presume a legalidade e legitimidade das anteriores.
Em relação à bolsa de estudos concedidas a parentes, descendentes ou dependentes, tal questão extrapola os limites desta ação e envolve direito de terceiros.
Porém, suspensa a eficácia da 8ª alteração contratual sub judice por efeito expansivo do pedido de nulidade das anteriores que lhe dão suporte, o autor deve ter o tratamento jurídico de sócio (ainda que sub judice, pois sua exclusão inclusive é objeto de ação em curso) e contemplar os benefícios e prerrogativas até então concedidos, ainda que tradicionalmente, aos respectivos sócios da sociedade até ulterior decisão judicial.
Diante do exposto, diante de situação jurídica nova demonstrada no curso do processo e risco de ineficácia do provimento final, com apoio no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para suspender os efeitos da 8ª alteração contratual, comunicando-se à Junta Comercial que se encontra sub judice a validade das 6º e 7º alterações contratuais.
Ante o dever de cooperação e lealdade, fica a parte ré ciente que suspensa a eficácia da 8ª alteração, o autor deve ter o tratamento jurídico de sócio e contemplar os benefícios até então concedidos aos respectivos sócios da sociedade até ulterior decisão judicial.
Oficie-se com urgência à Junta Comercial.
Dê-se ciência à ré para cumprimento em 15 dias e, em seguida, conclusão para análise dos requerimentos de prova ainda pendentes.” As Agravantes sustentam (i) que o “pedido inicial do Agravado limitava-se à declaração de nulidade das deliberações assembleares”; (ii) que “o Agravado inovou ao requerer sua reintegração ao quadro societário mediante o pedido de suspensão da oitava alteração do contrato social, alteração essa que não existia no momento em que os limites objetivos da demanda foram definidos”; (iii) que o “pedido do Agravado caracteriza uma ampliação indevida dos limites objetivos da demanda”; (iv) que, “Para pleitear a reintegração, o agravado deveria ter ingressado com uma nova ação, sendo incabível introduzir um pedido diverso daquele inicialmente formulado”; (v) que o “contrato social e as alterações societárias anteriores, que conduziram à 8ª alteração, foram adotados em reuniões regularmente convocadas e realizadas, conforme os ditames legais e os preceitos contratuais”; (vi) que a “decisão de exclusão do agravado foi tomada em conformidade com as cláusulas do contrato e com o Código Civil, especialmente os artigos que tratam da exclusão de sócios por falta grave”; (vii) que a “validade das deliberações que resultaram nas alterações contratuais anteriores (6ª e 7ª) não foi suspensa, e o presente processo não obteve qualquer tutela provisória que invalidasse essas decisões”; (ix) que “a exclusão do Agravado foi realizada com base em atos societários formalmente válidos e em vigor, não existindo fundamento para a suspensão da 8ª alteração contratual”; (x) que, “Suspender a eficácia da 8ª alteração, enquanto as anteriores permanecem válidas, configura uma contradição com os próprios atos judiciais anteriormente exarados”; (xi) que “Caso, ao final do processo, o Agravado consiga comprovar que não cometeu falta grave, ele poderá ser reintegrado ao quadro societário através de ação própria.
E, em caso contrário, receberá seus haveres de forma integral, resguardando-se os seus direitos patrimoniais”; e (xii) que a “interferência indevida do Judiciário no âmbito interno da sociedade contraria o princípio da intervenção mínima, que orienta o respeito à autonomia privada e aos atos praticados regularmente pelos sócios”.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para assegurar “a validade dos atos societários e o respeito à autonomia privada, com a manutenção da exclusão do agravado, sem prejuízo dos direitos que possam ser garantidos ao final do processo”.
Preparo recolhido (ID 65886755). É o relatório.
Decido.
Fatos novos, quando associados àqueles que moldam a causa de pedir declinada na petição inicial, em princípio podem embasar novo pedido de tutela de urgência.
Aparentemente essa é a hipótese dos autos, uma vez que a nova alteração do contrato social, que excluiu o Agravado do quadro societário, é decorrência das alterações anteriores questionadas judicialmente.
O cenário fático e jurídico da demanda avaliza a concessão da tutela de urgência.
Como bem ponderado na r. decisão agravada: “Deveras, a exclusao do autor do quadro societario a partir de 14 de outubro do ano em curso e medida drastica e satisfativa, sendo que alteracoes contratuais anteriores sao seriamente questionadas nesta demandada, de modo que, nesse atimo processual, mostra-se adequado e ate necessario, suspender os efeitos da 8a alteracao contratual, comunicando-se a Junta Comercial que encontra-se sub judice a validade de tais alteracoes (6o, 7o e suspender a eficacia da 8o alteracao contratual) porquanto a validade da posterior presume a legalidade e legitimidade das anteriores.” A solução da demanda passa, essencialmente, pelo exame da aplicabilidade das alterações normativas instituídas pela Lei 14.451/2022 ao vínculo societário estabelecido entre as partes em 2019, sendo plausíveis e razoáveis as teses antagônicas defendidas pelas partes, contexto dentro do qual deve ser neutralizada a alteração contratual que excluiu o Agravado do quadro societário.
Demais disso, o conflito societário envolve graves acusações recíprocas que precisam ser elucidadas, à luz dos princípios cardeais do contraditório e da ampla defesa, antes que sejam adotadas medidas drásticas e definitivas.
Conclui-se, assim, pela manutenção da r. decisão agravada.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 22 de novembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/11/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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