TJDFT - 0754244-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIO OSORIO MEIRELLES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 06:07
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754244-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CAIO OSORIO MEIRELLES, LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES HERDEIRO: RAFAELLA LEITE OSORIO MEIRELLES, VIKTOR HUGO LEITE OSORIO MEIRELLES SENTENÇA Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público ajuizado por Caio Osório Meirelles e Leonardo César Osório Meirelles, em virtude do falecimento de Nair Osório Meirelles, ocorrido em 02/10/2024.
Aduzem que a falecida era viúva e deixou três filhos, quais sejam, Caio Osório Meirelles, Leonardo César Meirelles e Leônidas Osório Meirelles Júnior (pré-morto), falecido em 18/12/2012, que possuía dois filhos, a saber, Rafaella Leite Osório Meirelles e Viktor Hugo Leite Osório Meirelles.
A inicial foi instruída com a cédula testamentária (ID. 220395636), com a certidão de óbito do testador (ID. 220395640) e certidão CENSEC atestando a inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações (ID. 220526857).
O testamento público, lavrado em 16/10/2007, no 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, contemplou os filhos Caio Osório e Leonardo Osório.
Os requerentes pugnaram pela abertura, registro e cumprimento do testamento, pela nomeação do herdeiro Caio Osório como testamenteiro, além de autorização para a realização de inventário extrajudicial.
Os netos da testadora, Rafaella Osório e Viktor Osório, filhos do herdeiro pré-morto Leônidas Osório, apresentaram impugnação, alegando, para tanto, que na data de lavratura do testamento a falecida possuía contra si processo de interdição, não possuindo a testadora a necessária saúde mental para praticar o ato.
Ademais, manifestaram discordância sobre a realização de inventário extrajudicial.
Em resposta à impugnação, os requerentes alegaram que, embora a ação de interdição já estivesse em trâmite na data em que lavrado o testamento, não havia naquele momento sentença judicial reconhecendo a incapacidade da testadora, até porque sua capacidade de manifestar a vontade foi aferida pelo oficial de registro.
O Ministério Público, em cota de ID. 230082365, oficiou favoravelmente ao registro e cumprimento do testamento. É o relatório.
Decido.
O testamento é a forma jurídica por meio da qual o testador manifesta sua vontade dando destinação a seus bens a pessoa por ele escolhida, observadas as exigências legais.
Ao juízo das sucessões cabe apenas verificar se foram cumpridas as exigências legais quanto aos requisitos externos do testamento, ou seja, constatar se há algum vício externo ou formal que o torne a cédula suspeita de falsidade ou nulidade.
No caso, o testamento acostado aos autos atende o disposto no art. 1.864 do Código Civil, quais sejam, é escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de duas testemunhas; as testemunhas assistiram o ato; depois de escrito, lido, foi assinado pelo testador e testemunhas.
No que tange a capacidade cognitiva da testadora, esta pode ser verificada pelo oficial de registro no momento da manifestação de vontade, não havendo razão para se falar em incapacidade se no processo de interdição em trâmite na mesma época ainda não havia sido reconhecida qualquer incapacidade para a realização dos atos da vida civil pela testadora.
Assim, qualquer pedido de anulação do testamento deve ser manejada em ação própria.
Diante do exposto, ratifico o testamento de ID. 220395636 e DETERMINO que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata.
Por outro lado, uma vez que não há concordância entre todos os herdeiros, INDEFIRO a realização de inventário extrajudicial, observados os termos do art. 2.015 do CC e art. 610 do CPC.
Nomeio testamenteiro CAIO OSÓRIO MEIRELLES.
Não se faz necessária a expedição de termo de compromisso, visto que não há outras disposições de última vontade a serem cumpridas.
Sem honorários.
Custas pelos requerentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 26 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
27/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Portaria em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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31/01/2025 18:49
Juntada de portaria
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754244-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CAIO OSORIO MEIRELLES, LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES HERDEIRO: RAFAELLA LEITE OSORIO MEIRELLES, VIKTOR HUGO LEITE OSORIO MEIRELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público proposto por CAIO OSÓRIO MEIRELLES e LEONARDO CÉSAR OSÓRIO MEIRELLES, dos bens deixados pelo falecimento de NAIR OSÓRIO MEIRELLES, ocorrido em 02 de outubro de 2024.
Custas pagas ao ID. 220526873.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço e telefone de contato que possibilite a intimação dos demais herdeiros testamentários.
Juntadas as informações, intimem-se RAFAELLA LEITE OSÓRIO MEIRELLES e VIKTOR HUGO LEITE para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:03
Outras decisões
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16/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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