TJDFT - 0718710-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:05
Expedição de Autorização.
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 14:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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14/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718710-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN TAVARES AVELINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença de id. 227567949, ao argumento de que esta incorrera em contradição quanto ao termo inicial de aplicação da correção do valor devido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a sentença embargada determinou a repetição do indébito deverá observar a correção pela Taxa Selic.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
MARCO INICIAL DOS JUROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para: “reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.292,21 (oito mil e duzentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), acrescida de atualização de acordo com a taxa Selic (Súmula 162 do STJ), a contar da data do desembolso.” 3.
Afirma que se trata de matéria de ordem pública serve o presente recurso inominado para que seja reformada a decisão para que seja estabelecido o marco inicial dos JUROS a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 69399025.
III.
Questão em Discussão 5.
O cerne da controvérsia consiste em: i) analisar qual é o marco inicial dos juros da repetição do indébito.
IV.
Razões de Decidir 6.
Em razão da natureza tributária do valor do indébito, o termo inicial dos juros moratórios é o dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado, na forma do parágrafo único do Art. 167 do CTN e Enunciado nº 188 de Súmula de Jurisprudência do STJ.
Todavia, na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, na forma do Enunciado nº 162 de Súmula de Jurisprudência do STJ. 7.
Segundo o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.495.146/MG “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1495146/MG - 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJe: 02/03/2018). 8.
As súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem, respectivamente, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na repetição de indébito tributário.
V.
Dispositivo 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas no tocante a atualização do débito. “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.292,21 (oito mil e duzentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), acrescida de atualização monetária de acordo com a taxa Selic, Súmula 162/STJ, a contar da data do desembolso e os juros a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188/STJ.
Mantendo os demais termos da sentença. 10.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Súmula 162/STJ.
Súmula 188/STJ Arts. 161, § 1º, e 167 do CTN Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): REsp 1495146/MG - 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJe: 02/03/2018 (Acórdão 1985552, 0701623-38.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Quanto ao questionamento da aplicação da Taxa Selic, não assiste razão ao embargante, visto que a sentença embargada dispôs exatamente no sentido da aplicação exclusiva desta critério na atualização do valor devido.
Resta, porém, fixar que a correção monetária se aplicará a partir da data do desembolso do valor pago em excesso.
Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados, apenas para definir a data inicial da correção monetária.
Em decorrência, o dispositivo fica alterado de acordo com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL restituir a diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 9.836,83) e o valor devido com base na negociação realizada (R$ 7.800,00), ou seja: R$ 2.036,83 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Sobre a atualização do débito, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, a partir da data do desembolso do valor do indébito, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG)." Mantenho hígidos os demais termos da sentença.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 09:08:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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15/04/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0718710-64.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: ALAN TAVARES AVELINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024 18:25:11.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
18/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 22:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:57
Outras decisões
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21/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/10/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:31
Declarada incompetência
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21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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