TJDFT - 0797256-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 21:58
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0797256-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA BRAS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em tratamento médico para a parte autora.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, tal procedimento já foi realizado pelo DISTRITO FEDERAL, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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