TJDFT - 0702409-62.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIRENE ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE VARELLA BARCA AMARAL em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de CAROLINE VARELLA BARCA AMARAL - CPF: *19.***.*88-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 23:07
Recebidos os autos
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06/01/2025 22:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/12/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702409-62.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE VARELLA BARCA AMARAL AGRAVADO: CLAUDIRENE ALVES DA SILVA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 0734582-38.2018.8.07.0016, que que indeferiu diversos pedidos e determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Em suas razões recursais (ID 64750433), argumenta ser possível a penhora de parte dos vencimentos, aposentadorias e etc, para pagamento de dívidas, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa.
Sustenta que a expedição de ofício às empresas UBER, RAPPI e IFOOD é necessária, pois busca-se saber se a parte estaria ou não prestando serviços às atuais plataformas, a fim de que os aplicativos depositem diretamente nos autos 30% dos rendimentos auferidos pelos agravados.
Assevera que os dados de imóveis irregulares somente podem ser fornecidos pela Secretaria de Fazenda do DF.
Aduz que o INSS deve informar acerca da existência de benefício previdenciário para eventual penhora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o arquivamento dos autos.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 64750434 e 64750435). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Extrai-se da origem que a exequente/agravante postulou a penhora mediante pesquisa ao sistema SIMBA, SREI, ofício à SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF para informar se existem imóveis com IPTU em nome de todos os réus e CNIB, ONR, SIGEF, CCS-BACEN, CRCJUD, CAGED além de ofícios às empresas uber, ifood e rappi para bloqueio dos recebíveis (ID 209060278) Importante destacar que o pedido de consulta ao CAGED já foi analisado e indeferido na origem (ID 159106837), sem que houvesse a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a matéria está preclusa.
Quanto aos demais pedidos, elucida-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento se forem encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §3º, do CPC, ou na hipótese de provimento deste agravo em decisão colegiada, após análise detalhada do caso concreto e com a oportunização do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 21:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/10/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/10/2024 05:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:18
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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11/10/2024 08:28
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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10/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 22:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/10/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/10/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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