TJDFT - 0705475-78.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:09
Outras decisões
-
27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/08/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:13
Outras decisões
-
30/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Drogaria Drogabraz em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:19
Outras decisões
-
04/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Drogaria Drogabraz em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-78.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA SOARES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: DROGARIA DROGABRAZ D E C I S Ã O A proposta de honorários periciais foi apresentada e está preclusa, motivo pelo qual a homologo.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:31
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Drogaria Drogabraz em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Drogaria Drogabraz em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Drogaria Drogabraz em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-78.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA SOARES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: DROGARIA DROGABRAZ D E C I S Ã O Tratam os autos de ação indenizatória, proposta por Poliana Soares dos Santos Souza contra Drogaria Drogabraz.
Alega a autora que: a) entrou no estabelecimento comercial da ré para compra de medicamentos, mas não efetuou a compra; b) quando saiu do local sofreu uma queda na calçada e quebrou o pé, sofrendo as consequências de uma fratura, submetendo-se inclusive a cirurgia; c) sofreu redução de movimentos, além de dores, implicando inclusive na readequação das atividades laborais, já que não tem condições de exercer a função de monitora escolar.
Em sua contestação, a ré não nega a veracidade dos fatos narrados, impugnando somente suas consequências materiais, além de alegar questões preliminares.
Em especificação de provas, a autora arrolou testemunhas, enquanto a ré pugnou pela realização de perícia médica.
DECIDO.
Em sua contestação, alega o réu inépcia da inicial, uma vez que a autora não realizou compras no estabelecimento, assim, não pode ser considerada consumidora.
Os mesmos argumentos são utilizados para alegar sua ilegitimidade passiva.
Razão não lhe assiste, entretanto.
A petição inicial manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa.
Os argumentos, a bem da verdade, dizem respeito ao mérito.
Quanto à alegada ilegitimidade, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação da parte adversa.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Não é demais lembrar que, em tese, trata-se de caso em que será aplicado o art. 17 do CDC, segundo o qual equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Neste aspecto, rejeito também o pedido de denunciação da lide, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, há óbice expresso no art. 88 do CDC.
Afasto, assim, as preliminares alegadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Diante da alegação de redução da capacidade física da autora em razão das lesões sofridas, é imprescindível a realização de perícia médica para verificação do alcance das consequências ortopédicas alegadas.
Por fim, ressalto que a necessidade da oitiva de testemunhas será avaliada após a produção da prova pericial.
ISTO POSTO: 1) Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
André Vieira Silva, médico ortopedista, perito cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal. 2) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo 15 dias, nos termos do art. 465 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3) Após, intime-se o expert para estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2° e 471, § 1°, ambos do novo Código de Processo Civil 4) A prova foi requerida pela parte requerida.
Assim, cabe a ela arcar com os gastos para sua realização, nos termos do art. 95 do CPC. 5) Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem.
Havendo concordância, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova. 6) Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. 7) Após a produção da prova pericial, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
27/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:28
Nomeado perito
-
27/03/2025 13:28
Outras decisões
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Drogaria Drogabraz em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-78.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA SOARES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: DROGARIA DROGABRAZ D E S P A C H O À ré quanto aos documentos apresentados na réplica, no prazo de cinco dias.
Diga a autora, no mesmo prazo, as testemunhas que deseja ouvir, correlacionando-as diretamente aos fatos narrados na inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
07/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Drogaria Drogabraz em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:35
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:36
Publicado Ata em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705475-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA SOARES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: DROGARIA DROGABRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_10 Data: 19/12/2024 Hora: 16:00 .
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 16:38:23.
CYNTHIA DE LACERDA BORGES -
27/12/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/12/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANA SOARES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *04.***.*45-81 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 07:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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