TJDFT - 0720071-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720071-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WGLEIBERSON DO REIS NUNES DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que manifestou interesse no anúncio de uma moto veiculada pela empresa requerida na internet em 07/03/2024.
Diz que se interessou no modelo Honda CB 600 Hornet, ano 2012, cor branca.
Alega que foi ofertado pelo preposto uma análise financeira a fim de verificar eventual aprovação de financiamento.
Alega que foi induzido a crer que o financiamento bancário para a compra do veículo havia sido aprovado por instituição financeira, razão porque fez o pagamento do valor da entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assevera que depois de alguns dias, a requerida entrou em contato comunicando que o financiamento não havia sido aprovado e, quando foi solicitado a devolução dos valores pagos à título de entrada, a empresa se negou a devolver o valor integral.
Pretende a declaração de nulidade do contrato de reposicionamento de crédito firmado entre as partes, a restituição ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, a declaração de cobrança indevida pela requerida; repetição de indébito, indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 226047413 e 226047117), embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora alegou que chegou até a requerida em razão de anúncio em rede social de venda de um veículo (moto).
Que, então, se interessou pelo bem e contatou a requerida, com ela firmando contrato com o fim de financiar o automóvel.
Para tanto, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da análise dos documentos juntados, em especial o contrato firmado com a requerida, é possível concluir que realmente o serviço contratado era para realização de um processo analítico do perfil financeiro do contratante e na tentativa de aprovação de crédito (reposicionamento de crédito).
Desta forma, a divergência a ser resolvida é se a parte ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes e prometidos à autora, a justificar a retenção do valor pago, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso dos autos, verifico que a autora diz ter efetivado o pagamento do valor de R$ 5.000,00, via pix, conforme documento de id. 220961822.
O autor ainda prova que foi induzido a acreditar que com o pagamento, iniciaram-se os trâmites para adesão ao contrato de financiamento da moto ofertada pela empresa ré.
Com efeito, se o contrato previa a prestação de serviços de reposicionamento de crédito, com valor considerável de cinco mil, caberia à requerida demonstrar nos autos quais foram os serviços de planejamento e assessoria prestados para melhoria da situação creditícia da autora.
Entretanto, sequer apresentou resposta escrita aos autos para impugnar especificamente as alegações autorais.
Não há nada nos autos que demonstre a prestação compatível com o valor cobrado.
No caso, resta claro que a ré não prestou em favor da autora os serviços contratados de assessoramento para obtenção de crédito.
Não se desconsidera que pelas cláusulas contratuais (id. 220961820), a ré tinha a obrigação de garantir a liberação de crédito em favor da requerente, mas o que se destaca aqui é que deveria ter realizado o assessoramento, prestado todas as informações acerca do real serviço por ela prestado e adotado todas as diligências necessárias para melhorar o posicionamento da autora no mercado de crédito, ainda que não obtivesse êxito.
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (compra de um carro, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja, esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, verifico que não restou comprovado o cumprimento do objeto do contrato, ou seja, a realização de diligências, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto sequer ofertou defesa.
Configurado o inadimplemento dos fornecedores de serviço, é forçoso que o contrato seja declarado nulo e a ré condenada a restituir o valor pago pela autora, nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, visando a aprovação do financiamento de um veículo. 2.
Embora não esteja a contratada obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida. 3.
A recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços que foram feitos para melhor posicionar o contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças do recorrido. 4.
O único serviço prestado pelo recorrente foi a atualização dos dados cadastrais do recorrido no SPC, o que não é suficiente para demonstrar o serviço de assessoramento contratado para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 5.
Tem-se por não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil do consumidor, nos termos ajustados, ou mesmo não se verifica que tenha a recorrente promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor despendido pelo consumidor, na forma do art. 20, inc.
II, do CDC. 6.
Precedentes: Acórdãos 1380194, 1347436, 1343340 e 1222782. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1871850, 07059498320238070002, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deverá a requerida restituir à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mi reais).
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não duplicada, uma vez que não restou comprovada violação à boa-fé objetiva.
Se o contrato foi declarado nulo, desnecessária declaração de cobrança indevida, pois reconhecido que a quantia deve ser restituída.
Na hipótese dos autos, a rescisão contratual com a consequente imposição do dever de restituir os valores decorre da falha na prestação dos serviços que foram efetivamente contratados, não havendo que se falar em violação positiva do contrato.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 10.
Da repetição do indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11.
O referido artigo não se aplica ao presente caso, haja vista não se tratar de cobrança indevida, mas de descumprimento contratual, já que o consumidor recebeu uma peça (caixa de marchas) incompatível com o seu veículo, de modo a impossibilitar o seu uso.
Sendo assim, a restituição do valor deverá ocorrer na forma simples, conforme os termos da sentença. (...). (Acórdão 1812059, 07205687320238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese comprovada a falha na prestação dos serviços, no caso em concreto, não merece guarida o pedido de reparação de danos morais.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
A simples falha na prestação do serviço sem que haja qualquer mácula à honra da autora não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA PELA ADMINISTRADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falha na prestação de serviços bancários não enseja, por si só, situação caracterizadora de afronta a direitos de personalidade humana, afinal, trata-se de ocorrência não desejada, mas sabidamente de possível ocorrência nas relações negociais que distinguem o estilo de vida contemporâneo.
Como contratempos reconhecidos e a que estão sujeitos quaisquer integrantes do corpo social, deve vir comprovada a alegação inicial de que o desagrado de ter vivenciado essa experiência ultrapassou o limite dos naturais infortúnios chegando a afetar atributos da dignidade humana. Ônus probatório não atendido pela autora. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários. (Acórdão 1817418, 07122507720228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de reposicionamento de crédito firmado entre as partes. b) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/02/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de WGLEIBERSON DO REIS NUNES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *04.***.*62-02 (REQUERENTE)
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29/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720071-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WGLEIBERSON DO REIS NUNES DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, face diligência retro, de ordem, intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias atualize o endereço do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 18:13:27. -
30/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/12/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/12/2024 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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