TJDFT - 0702821-90.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702821-90.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAISA FREITAS VASCONCELOS, HENRIQUE CAETANO DE SOUZA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando determinar à companhia aérea requerida que promova a realocação dos requerentes em voo diverso do ofertado, sem alteração de valor. É o relato do necessário.
Decido.
Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, como regra, a interposição de Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais, na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória pode ser revista em sede de Recurso Inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Não obstante, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), enuncia três hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente se insurge em face de decisão de Juizado Especial Cível, que negou providência antecipatória de tutela, hipótese que não encontra amparo regimental para a interposição de Agravo de Instrumento (ID 66514467).
Nesse cenário, portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAISA FREITAS VASCONCELOS - CPF: *95.***.*70-34 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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