TJDFT - 0705019-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2026 17:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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14/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:33
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:21
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/06/2025 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/06/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705019-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: MATHEUS GOMES DE SOUZA ARAÚJO DESPACHO O MPDFT informou o não cumprimento do ANPP pelo investigado (ID 230391731).
A defesa técnica foi intimada e ficou inerte.
Dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente, no prazo legal.
Riacho Fundo/DF, 23 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/04/2025 19:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 13:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705019-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS GOMES DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com MATHEUS GOMES DE SOUZA ARAUJO, representado por advogada particular, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois somente se aplicará as regras penais quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficazes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo (ID 220131436).
Os vídeos juntados ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 220131435.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 17 de dezembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/12/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 18:04
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 20:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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19/07/2024 22:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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