TJDFT - 0701623-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701623-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, será expedida RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para a necessidade de manifestação acerca de eventual renúncia da parte credora, no que se refere ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes intimadas para ciência acerca do novo teto para expedição de RPV.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Observação: A EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE FRANCA MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Outras decisões
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06/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:47
Recebidos os autos
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02/03/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2023 04:45
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:27
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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17/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:03
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:24
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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