TJDFT - 0753477-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré ao ID 222771028 em face da sentença de ID 222286473.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
17/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de despejo, proposta por AGORA IMOBILIARIA S/S em desfavor de FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES, partes qualificadas.
Pretendia a autora que a rescisão do contrato de locação havido entre as partes bem como que o réu desocupasse o imóvel objeto da lide, observando o que estabelece o artigo 59 da Lei nº 8254/91.
Esclarece que o réu se encontrava inadimplente com suas obrigações locatícias, no que pertine ao pagamento de IPTU e em relação aos aluguéis desde outubro de 2024.
Destacou ainda que não há garantia locatícia.
Concedida a liminar, o réu foi citado e intimado, tendo apresentado sua contestação, onde alega que estava adimplindo com o pagamento dos alugueres devidos, mas estava fazendo por meio de depósitos judiciais junto ao processo 0769144-97.2023.8.07.0016.
Contudo, não comprovou o pagamento dos débitos relativos ao IPTU/TLP.
Aduziu, ainda, que já havia realizado envio de aviso de entrega das chaves.
Pelo documento de ID 221679766, foi noticiada a devolução das chaves do imóvel indicado na peça de ingresso, pelo réu.
Não obstante, a autora entender ter ocorrido a perda superveniente do objeto, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor dos débitos, por força do contrato de locação entabulado.
No caso sub exame, como se trata apenas de despejo, ante a devida entrega das chaves pelo réu e, ainda, com o pagamento dos débitos havidos, apesar de não ser este não ser pretensão da presente lide, resta claro a ocorrência da superveniente perda do objeto da ação de despejo, não havendo mais razão para o prosseguimento do processo, razão pela qual, entendo ocorrido a perda superveniente do objeto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA RAZÃO DE 20% Com relação a esta cobrança, rejeito a sua aplicação, pois conforme pode ser observado da cláusula 5ª do contrato de locação, as partes convencionaram o pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), em caso de intervenção de advogado.
No entanto, da regra inserta no artigo 62, inciso II, da Lei n. 82.45/2001, extrai-se a conclusão de que os honorários advocatícios previstos contratualmente somente são exigíveis em caso de purga da mora, hipótese não configurada no caso em exame, já que se trata meramente de despejo, sem a incidência de qualquer cobrança.
Em casos análogos, esta egrégia Corte de Justiça adotou exatamente este entendimento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEI 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1623862, 07042032620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA.
TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. (...) 2.
Os honorários advocatícios contratuais só incidem na hipótese de purga da mora pelo devedor, a fim de evitar a rescisão contratual e remunerar os serviços prestados pelo advogado do Locador com o ajuizamento da ação de despejo. 3.
Inexistindo purga da mora, os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente, com a finalidade de remunerar o patrono do Locador. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1285621, 07182389020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) .
Portanto, não há justificativa para a cobrança de honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor do débito, porquanto inocorrente a purga da mora.
Ademais, este Juízo não está limitado aos temos do contrato, ao contrário, se sobrepõe à estas cláusulas, que poderiam, inclusive, serem declaradas nulas.
Repise-se, a inserção dos honorários advocatícios serve somente para os casos de purga da mora para fins de se evitar o despejo, tanto que estão localizados no artigo 62, II, d) da Lei º 8.245/91, o que, como já bem frisado adrede, não foi o caso dos autos, já que houve a entrega espontânea das chaves pelo réu à autora.
DISPOSITIVO: Diante da superveniente perda do objeto da presente ação, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários que que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida e o valor conferido à causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753477-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S REU: FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, urge repisar que o presente processo tem como pedido principal, apenas, a declaração da rescisão do contrato de aluguel, pelo não pagamento das despesas oriundas de IPTU relativas os meses de outubro e novembro de 2024, bem como pelo consequente despejo.
Por outra senda, o réu apresentou contestação onde argumenta que em demanda específica em desfavor da própria autora, os valores decorrentes dos alugueres vem sendo depositados mensalmente naqueles autos.
Contudo, reforça-se que o pedido de rescisão e despejo tem como fato gerador outro, que não o pagamento dos alugueis.
O réu relata também que já formalizou perante à autora aviso de entrega das chaves, a ocorrer em 16 de dezembro de 2024.
Assim, intimo o autor para se manifestar em réplica, bem como se efetivamente ocorreu a entrega definitiva do bem, já que se formalizada tal questão, o processo será extinto, por perda superveniente do objeto.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:46
Outras decisões
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16/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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