TJDFT - 0779680-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LORENNA KETILLE FERNANDES BANDEIRA CASSIMIRO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA.
DESCUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora pediu a resolução do contrato de elaboração de projeto de arquitetura, sob a alegação de descumprimento de prazos, falta de comunicação e entrega incompleta do projeto.
A ré, por sua vez, afirmou que o projeto arquitetônico foi entregue em 6/6/2024, mas a autora pediu diversas alterações que acarretaram dilações nos prazos contratuais. 2.
Portanto, o adequado julgamento da causa exige que o quadro probatório esclareça i) se os projetos arquitetônicos apresentados pela ré atendiam o contrato celebrado entre as partes e, ii) se as alterações ao projeto solicitadas pela autora estavam previstas na avença ou justificaram os atrasos na entrega do serviço. 3.
A questão, como se pode observar, é eminentemente técnica e a deficiência do acervo probatório compromete irremediavelmente o julgamento do feito perante os Juizados. 4.
Se a prova pericial necessária ao deslinde da causa apresenta complexidade incompatível com o rito disciplinado pela Lei 9.099/95, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão incompetência do juízo. 5.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem fixação de honorários ante à ausência de contrarrazões. -
18/03/2025 23:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de LORENNA KETILLE FERNANDES BANDEIRA CASSIMIRO - CPF: *77.***.*00-13 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:50
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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