TJDFT - 0812710-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 14:07
Desentranhado o documento
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812710-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERIA CRISTINA MAGALHAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por NERIA CRISTINA MAGALHÃES em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A ação foi originalmente proposta perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste - MT, que instruiu e julgou o feito.
Após a instauração da fase executória, com valores homologados e pendente de expedição de RPV para o pagamento da condenação, aquele Juízo afirmou sua incompetência e declinou a este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal, para emissão e cobrança da Requisição de Pequeno Valor.
Os juizados especiais são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido, o declínio de feito proposto em outro estado da Federação, contra o órgão de trânsito Distrital, após o exaurimento da tutela jurisdicional, se mostra incompatível com os citados princípios, pois o cumprimento da obrigação, nesse caso, exigiria a emissão de carta precatória, devendo-se aplicar ao caso a regra prevista no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Veja-se, a respeito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação e, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, o processo deve ser extinto. 3.
Nas suas razões recursais, a parte discorre sobre a competência dos Juizados Especiais para promover a presente execução e afirma que ela é viável.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o feito retorne ao juízo para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186). 6.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, ora deferida.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. (Acórdão 1328797, 0750283-68.2020.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/03/2021, publicado no DJe: 05/04/2021.) Considerando-se que é inviável, no âmbito dos juizados especiais, a demanda por cumprimento de decisão em outro Estado da Federação, conclui-se, mutatis mutandi, ser igualmente inviável o cumprimento de decisão exarada em processo originário de outro Estado pelo Juizado Distrital.
Por fim, o julgamento de conflito de competência entre órgão jurisdicionais de diferentes unidades da Federação atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES.
COMPETÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. 2.
Conflito de competência não conhecido.
Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
TRF-1 - CC: 47042 RO XXXXX-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÍTALO FIORAVANTI SABÓ MENDES, Data de Julgamento: 18/09/2002, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 22/10/2002 DJ p.55) Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Primavera do Leste - MT, com apoio no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do estatuto processual vigente. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC.
Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2024 08:42:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicação
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18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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18/12/2024 14:38
Declarada incompetência
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11/12/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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