TJDFT - 0749895-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INIMPUTABILIDADE TEMPORÁRIA.
TESE INVIÁVEL.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A alegação de inimputabilidade temporária por embriaguez acidental não prospera na ausência de provas que demonstrem a incapacidade de autodeterminação do agente no momento do fato. 2.
Inviável a absolvição ou desclassificação, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso e conforme os demais elementos de prova. 4.
A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:10
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
04/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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03/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0749895-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO DE SOUSA, VICTOR HUGO AZEVEDO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo os Apelantes: DIEGO DE SOUSA e VICTOR HUGO AZEVEDO DA SILVA para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
13/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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