TJDFT - 0815393-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILANE MARINHO DE MENESES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI 4.266/2008.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
VERBA DEVIDA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito à parte autora de percepção do auxílio transporte e do décimo terceiro salário, devendo o valor dessas verbas ser abatido do valor apontado como devido pela parte autora. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, narrou que foi admitida como médica generalista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal por meio de contrato temporário.
Aduziu que desde o primeiro mês de trabalho informou à sua chefia imediata que provavelmente não poderia ficar no cargo, devido a motivos pessoais e de trabalho.
Informou que o contrato temporário vigeu pelo período de 03/04/2024 a 31/05/2024.
Consignou que solicitou seu desligamento via sistema no dia 06/06/2024, porém em 19/08/2024 foi notificada acerca da necessidade de ressarcimento de valores ao Erário em razão de supostas faltas e de aviso prévio indenizatório.
Sustentou que, na condição de servidora temporária, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, auxílio alimentação, auxílio transporte, além de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao tempo trabalhado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71917579). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao direito ao recebimento auxílio transporte e décimo terceiro salário em razão de contrato temporário de servidor público. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirmou que a contratação da autora se deu por meio de contrato temporário, regido pelas Lei Distrital nº 4.266/2008 e Lei Federal nº 8.745/93, razão pela qual é incabível o deferimento de verbas previstas nas normas regedoras da relação de trabalho.
Sustentou que as verbas pretendidas não são asseguradas aos contratos temporários, posto que verbas celetistas.
Argumentou que a requerente não trouxe aos autos qualquer indício de fato constitutivo de seu direito, posto que ausente a comprovação do desempenho de atividade estranha às atribuições do cargo que ocupa, não havia como se deferir 13º salário e auxílio-transporte.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indefiro efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7.
O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 8.
A Lei Distrital n. 4.266/2008, que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe, em seu artigo 7º, §5º, em relação à remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, que o profissional de saúde faz jus ao pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. 9.
A Lei Complementar nº 840/2011, em seus arts. 107 a 110, prevê o pagamento do auxílio transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa e seu pagamento será em pecúnia ou em vale-transporte, efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo. 10.
No que diz respeito ao décimo terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o regime de contratação temporária da Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.
No julgamento do RE 1.066.677 restou assentado que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Tema 551).
Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Nesse sentido: Acórdão 1987674, 0771682-17.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão 1978706, 0719524-47.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025; Acórdão 1941765, 0705704-24.2023.8.07.0018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024. 11.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido quanto ao direito ao recebimento de décimo terceiro salário, devendo o DF abater do valor apontado como devido pela parte autora (R$ 6.341,11) das verbas reconhecidas no item anterior tão somente o valor de R$ 165,00, a título de auxílio transporte, ficando estabelecido que a quantia devida pela requerente corresponde a R$ 6.176,11. 12.
O DF é isento de custas, por determinação legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de recorrente integralmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/05/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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