TJDFT - 0813286-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Acórdão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 13:16
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/07/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813286-55.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) DANIEL BERQUO GOMES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012269 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ele apresentado. 2.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 3.
O Embargante alega haver erro material no acórdão atacado argumentando, em suma, que esta turma teria se equivocado sobre a premissa da interrupção do prazo prescricional, desconsiderando que o embargado é integrante da carreira Socioeducativa, e não da Assistência Social, e que o sindicato que o representa é o SINDSSE/DF, o qual ajuizou ação de protesto em 28/11/2024, data do marco para a interrupção da prescrição. 4.
Em contrarrazões, o embargado afirma que não há vícios no acórdão e pugna pelo seu não acolhimento. 5.
Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, a peça do recurso inominado por ele interposto, Id n. 70056628, não menciona o argumento apresentado nos presentes embargos como causa do alegado erro material, tanto que o acórdão sequer faz alusão à interrupção da prescrição. 6.
Portanto, estando a análise do recurso limitada à matéria devolvida a esta Turma Recursal, não há que se falar na existência de vício. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:44
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:20
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/03/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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22/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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