TJDFT - 0747732-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/02/2025 16:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0747732-27.2024.8.07.0000 Cuida-se de embargos de declaração do AUTOR em face da decisão unipessoal (id. 66465233) que não conheceu do agravo de instrumento por falta de interesse recursal, porque o processo já havia sido remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, após o declínio de competência pelo juízo a quo.
O EMBARGANTE (id. 66835627) anuncia que o decisum padece de omissão e obscuridade.
Sustenta que o processo ainda está em trâmite no TJDFT, pois consulta feita ao TJRJ, em 02/12/2024, não encontrou o recebimento dos autos naquela jurisdição.
Alega que “o interesse recursal permanece inequívoco, haja vista que a decisão impugnada ainda não gerou os efeitos definitivos pretendidos pelo juízo de primeiro grau, restando pendente a confirmação da redistribuição pela comarca receptora”.
Acrescenta que “este Egrégio Tribunal deve reconhecer a sua competência para o julgamento do presente agravo, por tratar-se de matéria sujeita ao controle jurisdicional em segunda instância, a fim de assegurar a preservação dos direitos do recorrente e a observância do devido processo legal”.
Pede que, sanados os vícios, os declaratórios sejam acolhidos.
Sem contrarrazões (id. 67312680). É o relatório.
Decido na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Conheço dos embargos de declaração em face da tempestividade, com fulcro no art. 1.022 do CPC.
Todavia, não ocorre hipótese legal para os declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas.
Com efeito, as razões da decisão embargada foram claramente apontadas, não havendo obscuridade, portanto, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado.
Aliás, a obscuridade se caracteriza por falta de clareza e por escassa compreensibilidade de redação da própria decisão embargada.
Já a omissão se verifica quando não enfrentado o pedido ou fundamento do pedido e da defesa que se mostre necessário, sendo tal necessidade analisada.
Ao contrário do que conclama o embargante, a decisão é cristalina ao expor suas razões de decidir pelo não conhecimento do recurso.
O decisum registrou que o juízo a quo reconheceu sua incompetência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para onde os autos foram remetidos em 30/10/2024 (ids. 216203612 e 216203613 na origem), sendo que o agravo foi interposto em 06/11/2024.
Frisou que não se desconhece a possibilidade do uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória versando sobre a definição de competência, lavrando, contudo, que uma coisa é o cabimento, em tese, do agravo de instrumento contra determinada decisão; outra coisa é a existência ou o esvaziamento superveniente do objeto da insurgência recursal, situação que obsta o recurso.
Daí, assinalou que quando manejado o agravo, o processo no qual se deu a decisão atacada já estava tramitando no TJRJ, motivo pelo qual era inexistente o objeto do recurso por ocasião da sua interposição, considerando que o processo originário não mais tramitava neste eg.
TJDFT.
Diferentemente do que alude o embargante, seu processo foi autuado sob o n. 0845742-28.2024.8.19.0209, em 04/12/2024, na 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, conforme consulta ao PJe do TJRJ.
Enfim, o não conhecimento do recurso decorrera exclusivamente do cumprimento do art. 932, inc.
III, do CPC.
Por conseguinte, inarredável o desfecho alcançado na decisão nesta via guerreada.
Destarte, ausentes os pressupostos que os justificam, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília – DF, 31 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
02/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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20/12/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 09:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUILHERME RABELLO DE MORAES - CPF: *60.***.*17-49 (AGRAVANTE)
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19/11/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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