TJDFT - 0752782-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de LIDIENE RICARDO BORGES COSTA - CPF: *02.***.*30-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDIENE RICARDO BORGES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0752782-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDIENE RICARDO BORGES COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIENE RICARDO BORGES COSTA contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para fosse determinada a reserva de vaga no quadro da Secretaria de Estado de Saúde do DF do cargo de enfermeira da família e comunidade, conforme estabelecido no Edital nº 08/18 e seguintes (ID 67167998).
A autora alega nas razões de ID 67167993 que se inscreveu para o cargo de enfermeira de família e comunidade, permanecendo na 915ª posição e a última convocação foi da 812ª posição, em 24/06/2022.
Ressalta que a própria SES-DF informou que foram nomeados 821 aprovados e que não existia previsão de novas nomeações porque 29 nomeações foram tornadas sem efeito, mas no Processo nº 00060-00257132/2022-10 ocorreu autorização de crédito adicional suplementar que garantia a dotação orçamentária para novas nomeações.
Aponta que existia cadastro de reserva e a validade do concurso realizado pela parte autora foi prorrogada até o dia 02/06/2024, mas foi realizado novo concurso por meio do edital 14/2022 para o cargo de enfermeiro em que foram nomeados os aprovados em junho de 2022.
Aduz que foram nomeados 241 enfermeiros do certame de 2022 e ocorreu a preterição dos demais aprovados no concurso de edital 08/2018.
Registra que o concurso de 2018 ainda está em plena vigência ante a sua suspensão por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Argumenta que foi caracterizada a preterição dos aprovados de 2018 em relação ao concurso de 2022 e a SES-DF tem o dever de convocar os aprovados do cadastro de reserva porque foi superada a mera expectativa de direito e existia a dotação orçamentária necessária.
Alega que “será demonstrado, os cargos de ‘enfermeiro da família e comunidade’, para o qual a Autora foi aprovada no concurso de 2018, e de ‘enfermeiro’ – por assim dizer, ‘enfermeiro generalista’ – do concurso de 2022 detêm exatamente as mesmas funções e atividades (Doc. 22), sendo mera distinção de nomenclatura para criar uma falsa e enganosa impressão de que se está angariando servidores para novos cargos, distopia com a qual o Judiciário não poderá corroborar”.
Defende que, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, “havendo disponibilidade orçamentária – como já foi comprovado –, conveniência, oportunidade, vagas e aprovados no concurso, não há razão para a Administração Pública não nomear os aprovados em cadastro de reserva, caso da Agravante, até mesmo para privilegiar o princípio da continuidade do serviço público”.
Afirma que, no caso, existe direito subjetivo à nomeação porque nomeações foram tornadas sem efeito e ocorreu a preterição com realização de novo concurso público, tendo em vista que a validade era até abril de 2024, mas foi determinada a suspensão do certame pelo TCDF.
Sustenta que há risco de perecimento do direito com o fim da validade do concurso, caso não seja concedida a reserva de vaga requerida.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a reserva de vaga no quadro da SES-DF do cargo de enfermeira da família e comunidade até o trânsito em julgado da ação originária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Deixa de recolher preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Brevemente relatado, decido.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela recursal poderá ser conferida ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a mera aprovação em concurso público fora do número de vagas não assegura ao candidato o direito à nomeação, mas tão somente expectativa.
O candidato aprovado em cadastro de reserva só ostenta direito subjetivo se demonstrar cabalmente preterição abusiva e arbitrária.
Além disso, para a verificação de que houve preterição arbitrária e imotivada da parte autora, a própria agravante reconhece que será necessário demonstrar que o cargo de “enfermeiro da família e comunidade” do concurso realizado em 2018 e o cargo de “enfermeiro” do certame de 2022 possuem exatamente as mesmas funções e atividades, sendo mera distinção de nomenclatura.
Assim, ao menos nessa esfera de cognição inicial, verifica-se que será necessária a realização da devida instrução processual.
Por fim, conforme registrado na decisão agravada, não se verifica o perigo de dano, tendo em vista que foi aberto novo concurso em 25/03/2022 e a autora somente propôs a ação originária em novembro de 2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento com efeitos meramente devolutivos.
Comunique-se, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada a fim de oferecer contrarrazões no prazo legal.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
12/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/12/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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