TJDFT - 0742334-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DOS SANTOS MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de J. A. D. S. M. - CPF: *87.***.*86-13 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 10:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DOS SANTOS MARINHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por J.
A.
D.
S.
M., menor impúbere representado por sua genitora C.
B.
D.
S., em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor das agravadas – Univida Saúde Administradora de Plano de Saúde LTDA, Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, Rede TLK DF de Clínicas LTDA e Asmepro Associação Médica e Saúde Humana –, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando a cominação às requeridas da obrigação de custearem o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, viabilizando o acesso aos tratamentos de Terapia Ocupacional no método Ayres, Nutricionista, Equoterapia, Hidroterapia, Neuropsicopedagogia, Musicoterapia e esportes, conforme prescrição médica.
Segundo o provimento guerreado, os tratamentos de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional já foram restabelecidos, o que afasta o interesse de agir para apreciação do pleito de tutela de urgência.
Ademais, considerara o provimento monocrático que, por falta de especificação, presume-se que a neuropsicopedagogia, a psicopedagogia e a psicomotricidade estejam abrangidos pelo atendimento de psicopedagogia.
Registrara o magistrado a quo que, com relação aos tratamentos com hidroterapia, musicoterapia, nutricionista, equoterapia e esportes, o relatório médico não especificara a quantia que deve ser dedicada a cada uma das modalidades, nem a periodicidade de atendimentos para cada especialidade.
Consignara a decisão, por fim, que o autor não fornecera os motivos da recusa ao atendimento, pontuando que poderia ter reclamado quanto a eventual desatendimento junto à Agência Reguladora com o fim de ter acesso aos motivos correlatos.
Inconformado, o agravante, via de sua genitora, almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida.
Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que houvera o descredenciamento da clínica em que realizava os tratamentos, com a suspensão dos atendimentos, a qual perdurara por mais de sessenta dias, quando houvera o restabelecimento parcial do tratamento multidisciplinar.
Asseverara ser necessária a reforma da decisão guerreada a fim de restabelecer o tratamento de forma integral.
Aduzira que, no que concerne às terapias de equoterapia, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecera que, conforme Lei n. 13.830/2019 e manifestações do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a equoterapia é método de reabilitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, cuja cobertura deve ser garantida pelos planos de saúde.
Acrescentara que, quanto ao tratamento com Neuropsicopedagogia, Terapia Ocupacional com Integração sensorial de Ayres e Esportes, é assegurado o tratamento multidisciplinar indispensável ao atendimento de suas necessidades de saúde essenciais.
Salientara que, quanto à terapia com nutricionista, possui seletividade alimentar severa, necessitando urgentemente de acompanhamento nutricional.
Já com relação à musicoterapia, argumentara que o Superior Tribunal de Justiça entende que é um tratamento eficaz e adequado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deve ser coberto pelos planos de saúde, considerando que a recusa de cobertura de musicoterapia é uma prática abusiva e ilegal, a qual viola o direito à saúde e à dignidade dos pacientes.
Mencionara que a ANS também considera a musicoterapia um procedimento obrigatório para os planos de saúde, exigindo-se que seja realizado por indivíduos com profissão regulamentada.
Nessa seara, pontuara que restara comprovada, por meio de laudos médicos, a necessidade urgente do tratamento multidisciplinar integral essencial, enfatizando que o indeferimento da tutela acarretaria consequências graves à sua saúde.
Asseverara que o periculum in mora decorre do risco de prejuízos inimagináveis à saúde do agravante, não havendo,
por outro lado, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, em sendo julgado improcedente o pedido, a operadora ré poderá ser reparada do que vier a suportar.
Acrescentara que, conquanto presentes os requisitos necessários à concessão do provimento antecipatório que postulara, que visa simplesmente a viabilizar o tratamento que lhe fora prescrito, este não lhe fora concedido, somente lhe restando o duplo grau de jurisdição como forma de obtê-lo e prevenir os prejuízos passíveis de lhe advir da recusa da agravada em assegurar cobertura às terapias individualizadas.
Alfim, asseverara que o provimento arrostado deve, pois, ser reformado, como forma de ser viabilizado o acesso ao tratamento multidisciplinar para a melhoria do seu estado de saúde.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por J.
A.
D.
S.
M., menor impúbere representado por sua genitora C.
B.
D.
S., em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor das agravadas – Univida Saúde Administradora de Plano de Saúde LTDA, Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, Rede TLK DF de Clínicas LTDA e Asmepro Associação Médica e Saúde Humana –, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando a cominação às requeridas da obrigação de custearem o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, viabilizando o acesso aos tratamentos de Terapia Ocupacional no método Ayres, Nutricionista, Equoterapia, Hidroterapia, Neuropsicopedagogia, Musicoterapia e esportes, conforme prescrição médica.
Inconformado, o agravante, via de sua genitora, almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida.
De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, sob a forma de tutela provisória de urgência conferida em antecipação da tutela recursal, de ordem vocacionada a compelir a operadora agravada a custear o tratamento multidisciplinar com profissionais especializados nos métodos nomeados e nos termos da prescrição médica apresentada pelo agravante.
Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a analisar o mérito da liminar postulada.
Como cediço, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a fruição imediata do direito postulado, velando pela utilidade do processo.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua fruição antes mesmo do desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] preceitua que: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Pontuadas essas premissas, abstraídas a relevância da argumentação alinhada pelo agravante e as evidências que emergem da documentação que coligira, o provimento antecipatório, no molde em que fora reclamado, não afigura-se provido de suporte legal.
Não afere-se, em análise perfunctória própria dessa fase cognitiva, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, ao menos na extensão pretendida por sua genitora.
Conquanto incontroverso que o contrato firmado entre os litigantes qualifica relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica diante da irreversível evidência de que a agravada, como operadora de plano de saúde, se emoldura como prestadora de serviços e o agravante, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão formulada pelo consumidor deve ser elucidada à luz do contrato que regula a relação entre elas estabelecida, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo.
Assim encartada a controvérsia, de acordo com os elementos coligidos, restara incontroverso que o agravante fora diagnosticado com transtorno do espectro autista, nível 3 (três), não havendo divergência quanto à necessidade, na forma como prescrito pelo médico que o assiste, de tratamento multidisciplinar na especialidade de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia ocupacional no método integração sensorial de Ayres, neuropsicopedagogia, hidroterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia, nutricionista, equoterapia e esportes.
A respeito da justificativa delineada para o tratamento indicado, notadamente quanto aos critérios de urgência e persistência, o laudo médico coligido aos autos apresenta as seguintes considerações[2]: “Paciente em acompanhamento regular com a neurologia, devido ao diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA-CID 10 F 84.0 CID 11 6A02.2) nivel 3 conforme critérios do DSMV: 1) Importante deficiência na comunicação e interação social: - Limitação na reciprocidade social e emocional; - Limitação nos comportamentos de comunicação não verbal utilizados para interação social - atraso no desenvolvimento da fala e linguagem: - Limitação em iniciar, manter e entender relacionamentos, com importante dificuldade de adaptação de comportamento para se ajustar às diversas situações sociais. 2) Padrões restritos e repetitivos de comportamento (estereotipias e baixa tolerância à frustação): - Movimento repetitivos e estereotipados; - Aderência inflexível às rotinas ou padrões; - Hiper/hipo-reatividade a estímulos sensórias do ambiente.
A gravidade baseia-se em prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento -- nível LEVE 3.
Do ponto de vista etiológico ainda indefinido-pendente realização de todos exame genéticos.
Diante do exposto, necessita concomitantemente ao acompanhamento neurológico periódico, de terapias com profissionais especializados e capacitados para lidar com pacientes infanto-juvenis com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tanto para terapia com a criança como para treinamento parental e suporte pedagógico e a escola.
Para isso, a criança necessita de tratamento contínuo, ininterrupto (número ilimitados de sessões) e por tempo indeterminado, dentro da ciência ABA (Applied Behavior Analysis, de acordo como seguinte esquema: - Psicologia - Fonoaudiologia - Terapia ocupacional - Terapia ocupacional (especialista em integração sensorial de Ayres) - Neuropsicopedagoga -Hidroterapia - Psicopedagogia PSICOMOTRICIDADE - Musicoterapia - Nutricionista -Equoterapia -Esportes.” Ocorre que, consoante expusera a decisão guerreada, o agravante não esclarecera os motivos da recusa de cobertura, tendo argumentado apenas que houvera o descredenciamento da clínica em que realizava os tratamentos, com a suspensão dos atendimentos, a qual perdurara por mais de sessenta dias, quando então houvera o restabelecimento parcial do tratamento multidisciplinar.
Dessa forma, não se encontra acostada aos autos, ao menos até este momento processual, comprovação da efetiva recusa da operadora em custear os tratamentos pretendidos.
Com efeito, afere-se dos autos que o tratamento de terapia ocupacional, consoante explicitara o magistrado a quo, está sendo fomentado pela operadora de plano de saúde, não havendo evidência nos autos de que a agravada estaria recusando o atendimento com o método da integração sensorial de Ayres.
Outrossim, com relação ao tratamento com nutricionista, cuja cobertura é obrigatória, atendidos os critérios do Anexo II da Resolução Normativa, igualmente não há comprovação, ao menos em análise perfunctória e dos documentos que acompanham a exordial, que o custeio do tratamento fora recusado quando do restabelecimento dos tratamentos fomentados pela operadora de plano de saúde.
A título ilustrativo, vejamos os critérios previstos em aludida normativa, in verbis: “103.
CONSULTA COM NUTRICIONISTA 1.
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios: a. crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura); b. jovens entre 10 e 16 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura); c. idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (Índice de Massa Corpórea (IMC) . [5] - Disponível em https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2022/parecer_tecnico_no_39_2021_terapias_e_metodos_-_transtorno_do_espectro_autista_rn_539-2022_rn_541-2022.pdf ; acesso em 02/043/2024. [6] - “ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento”: disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/ans-amplia-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento ; acesso em 02/04/2024. [7] - CDC, Art. 54 – “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” -
02/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DOS SANTOS MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/10/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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