TJDFT - 0706463-52.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo arrematante GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA, qualificado nos autos, requerendo a intimação da exequente para promover a devolução da quantia de R$ 7.539,56 (sete mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a débitos condominiais referentes ao período de agosto/2024 até março/2025.
O arrematante fundamenta seu pedido alegando que a transferência da titularidade dos imóveis arrematados somente se concretizou com a expedição da carta de arrematação, ocorrida em 04/04/2025, e que os débitos anteriores a essa data vinculavam-se exclusivamente ao executado.
Analisando os autos, verifica-se que o arrematante adquiriu os imóveis em leilão no dia 14/06/2024, e o auto de arrematação foi juntado pela leiloeira em 28/06/2024.
A carta de arrematação foi expedida em 04/04/2025.
A assinatura do auto de arrematação foi ultimada pela decisão de ID 203510801, em 09/07/2024.
No que tange à responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que ela se inicia com a lavratura do auto de arrematação.
Conforme jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA.
DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
TERMO INICIAL.
LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação.
Precedentes.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1983948 PE 2022/0029838-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022).
Portanto, de acordo com o precedente do STJ, a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais começa com a lavratura do auto de arrematação, que, no presente caso, foi assinado pelo Juízo em 09/07/2024 (ID 203510801).
Despesas anteriores a essa data não seriam de responsabilidade do arrematante.
Diante desse contexto, o pedido do arrematante para devolução de valores referentes a débitos de agosto/2024 a março/2025 carece de fundamento.
Assim, INDEFIRO o pedido do arrematante para que a exequente promova a devolução da quantia de R$ 7.539,56.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Nulej, conforme decisão de ID 239778442.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 16:35:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Outras decisões
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Conforme se infere do cálculo realizado pela contadoria, o crédito exequendo remanescente de titularidade da exequente HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA é de R$ 277.074,67 (ID 236338143).
Com efeito, a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã/DF não foi suficiente para satisfazer a obrigação, no que a exequente postulou a alienação em hasta do imóvel identificado pelo Lote nº 02 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos.
A parte devedora, por seu turno, requer a declaração de nulidade da carta de arrematação do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã/DF, com a consequente anulação da arrematação judicial realizada e suspensão imediata dos efeitos da carta de arrematação (ID 231990423).
Decido.
No tocante às alegações da parte executada formuladas em ID 231990423, ressalto que, de acordo com o art. 903 do CPC, a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, sobrelevando destacar que as alegações visando anular a alienação do imóvel já foram rejeitadas, conforme decisão de ID 203510801.
Não vislumbro nenhuma singularidade fática ou jurídica para rever ou reanalisar as alegações apresentadas que já foram rejeitadas por este Juízo.
Quanto ao mais, não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro o pedido da exequente e determino a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel penhorado (Lote nº 02 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã-DF).
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 14:24:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Outras decisões
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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17/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/04/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Outras decisões
-
18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PITE S/A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Fica o arrematante intimado a promover a transferência da quantia de R$ 21.824,14 para a parte credora Hellen Paulino Sociedade Individual de Advocacia (Chave Pix / CNPJ: 48.***.***/0001-09).
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 111.919,65 (já abatido o valor a ser restituído pelo arrematante), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento do débito, será mantida a penhora do imóvel relativo ao Lote 02, situado na Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod.
DF, 250, Km 2,5.
Itapoã/DF.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 15:11:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
-
09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PITE S/A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:00
Indeferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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28/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos novamente embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Anoto, ainda, que O proceder da parte embargante é absolutamente injustificado protelatório e levou à indevida movimentação da máquina judiciária, podendo esta ser condenada por litigância por má-fé e todos os aspectos levantados nos embargos tem apenas propósitos protelatórios.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Expeça-se na forma disposta na decisão de id. 212504366.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 18:42:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Na decisão de ID 203510801, foi determinada a transferência para o arrematante da quantia de R$ 104.653,59, para pagamento dos débitos condominiais.
Tanto o credor quanto o devedor noticiaram que os imóveis arrematados não possuíam débitos de condomínio.
O condomínio, por seu turno, se manifestou em ID 210767421 informando que os imóveis arrematados não possuem débitos.
Sendo assim, cabível se mostra a retificação da decisão de ID 203510801.
Isto posto, promova-se a transferência do valor de R$ 71.992,17, do valor depositado na conta judicial 570659418, para a conta de titularidade do arrematante, qual seja, Banco do Brasil, Agência 5191-8, Conta 505172-X, PIX: *02.***.*36-99, de titularidade GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA.
Após, a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento do IPTU/TLP, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva transferência de valores.
Promova-se a transferência da quantia de R$ 22.413,44, do valor depositado na conta judicial 570659418, relativa à comissão da Leiloeira Oficial.
Promova-se a transferência do montante de R$ 353.863,24, mais os acréscimos legais incidentes, do valor depositado na conta judicial 570659418, para conta bancária indicada em ID 212498927 pela credora HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA (Chave Pix CNPJ: 48.***.***/0001-09).
Por fim, observo que os valores apurados com a arrematação não foram suficientes à satisfação da obrigação.
Fica o executado, portanto, intimado a informar, em 15 dias, eventual êxito na venda particular dos direitos possessórios dos imóveis penhorados, situados nos Lotes 02 e 03, da Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod.
DF, 250, Km 2,5.
Itapoã/DF.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem nenhuma proposta de venda, fica a exequente intimada a indicar bens penhoráveis, bem assim deverá acostar aos autos o memorial atualizado do débito.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 16:31:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:33
Outras decisões
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:57:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando que o débito de condomínio e de R$ 7.331,05, e não de R$ 104.653,59.
Noticia a existência de acordo entre o executado e o condomínio, esclarecendo que eventual descumprimento deve ser satisfeito pela via eleita própria, de maneira que não caberia descontar os débitos de condomínio no produto da arrematação.
A parte executada, igualmente, questionou em embargos de declaração a extensão dos débitos condominiais a ser abatida no produto da arrematação, confirmando que o débito é de R$ 7.331,05.
Acrescenta que os débitos de IPTU são derivados de refinanciamento de quatro imóveis, no que entende ser cabível o desmembramento do débito dos imóveis arrematados.
O arrematante informou que os débitos atualizados dos lotes 4 e 5 Etapa 1, Conjunto “i”, é de R$ 105.628,32.
Decido.
Analisando os autos, observo que os débitos dos lotes 4 e 5, da Etapa 1, do Conjunto “i”, estimado em R$ 105.628,32, é incompatível com a acordo celebrado entre o executado e o condomínio.
Por assim ser, antes de promover a liberação desses valores ao arrematante, cabível se mostra a comprovação da dívida.
Quanto ao mais, o condomínio não é parte no presente processo, mas, na qualidade de terceiro, tem o dever de contribuir com a exatidão das informações apresentadas pelo arrematante.
A propósito, o art. 380 do CPC prevê que: "Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias." Sendo assim, fica o condomínio intimado a esclarecer a dívida de R$ 105.628,32 e acordo firmado com o executado, relativos aos lotes 4 e 5, da Etapa 1, do Conjunto “I”.
Prazo: 15 dias.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 14:16:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PITE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 203720031 e 203869012), intimem-se as partes embargadas para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 18:09:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO O executado alega nulidade da arrematação, sob o fundamento de que não houve as intimações necessárias.
Enfatiza que no edital não constou a existência de ônus e gravames sobre o bem.
Aduz que deve ser declarada a nulidade do leilão extrajudicial, por inobservância ao que preconiza § 2º do art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 (ID 203180450).
Decido.
De proêmio, não há nulidade no leilão.
Ao réu foi assegurada ampla participação no processo, contando com a assistência de advogado particular e, conforme se depreende, está sendo intimado de todos atos da expropriação.
Quanto ao mais, não se aplica o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/97, porquanto não se trata de bem cuja propriedade resolúvel teria sido transferida para qualquer agente financeiro.
A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Por isso, a nulidade apontada somente visa retardar a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os imóveis levados à Hasta Pública (direitos possessórios) restou devidamente arrematado, consoante relatado pelo leiloeiro oficial (ID 200960856).
A presente decisão confirma e substitui a assinatura do auto de arrematação de ID 200960856.
Após, pago o preço (R$ 448.268,85), lavrado e assinado o auto de arrematação, deve ser expedida a respectiva carta de arrematação, independentemente do recolhimento do ITBI, cujo fato gerador somente ocorrerá após a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente transmissão da efetiva propriedade do bem para o arrematante (Acórdão 898287, 20150020227747AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015.
Pág.: 159).
Lado outro, as certidões de débitos fiscais apresentadas pelo arrematante indicam a existência de dívida no valor de R$ 71.992,17, anteriores à arrematação, relativa ao IPTU/TLP incidentes sobre os imóveis.
Por certo que estes débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, porquanto o imóvel foi arrematado em hasta pública, não sendo o adquirente/arrematante responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, como determina o parágrafo único do art. 130 do CTN que dispõe: “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Este também é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813/SP, Primeira Turma, DJe 04/09/2015).3.
Agravo interno não provido”.(AgInt nos EDcl no AREsp 936.613/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011).2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN.3.
Agravo regimental não provido”..(AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) “TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2.
A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso).
Agravo regimental improvido”.(AgRg no AREsp 510.139/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Também constam débitos de condomínio no valor de R$ 104.653,59.
Isto posto, promova-se a transferência do valor de R$ 176.645,67, do valor depositado na conta judicial 570659418, para a conta de titularidade do arrematante, qual seja, Banco do Brasil, Agência 5191-8, Conta 505172-X, , PIX: *02.***.*36-99, de titularidade GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA.
Após, a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento do IPTU/TLP, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva transferência de valores.
Promova-se a transferência da quantia de R$ 22.413,44, do valor depositado na conta judicial 570659418, relativa à comissão da Leiloeira Oficial.
Ainda, preclusa esta decisão, promova-se a transferência do montante de R$ 249.209,65, mais os acréscimos legais incidentes, do valor depositado na conta judicial 570659418, para conta bancária a ser indicada pela credora HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA.
Por fim, observo que os valores apurados com a arrematação não foram suficientes.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da menor onerosidade, defiro o pedido do devedor formulado em ID 203180450, no que lhe faculto promover, em 30 dias, a venda particular dos direitos possessórios dos imóveis penhorados, situados nos Lotes 02 e 03, da Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod.
DF, 250, Km 2,5.
Itapoã/DF.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 15:56:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Outras decisões
-
05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:56
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:04
Outras decisões
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:35
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Dr.
Fábio Martins de Lima, Juiz de Direito da Vara Cível de Paranoá/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 09/04/2024, às 13:40 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 12/04/2024, às 13:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000,00m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 4, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº. 48785687, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas.
Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias.
Imóvel com Inscrição Municipal nº. 48785687.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 14 de abril de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 02) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000,00m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 5, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº. 48785695, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 5, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas.
Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias.
Imóvel com Inscrição Municipal nº. 48785695.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 14 de abril de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 14 de abril de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Existência de Ação nº. 0003875-47.2007.8.07.0006, em favor de Lilian Machado, em trâmite Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; Agravo nº. 0752195-46.2023.8.07.0000, em trâmite na 7ª Turma Cível do Distrito Federal; Outros eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Item 01) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 1.995,51 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 22 de fevereiro de 2024, além de outros valores pendentes de vencimento; Item 02) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 1.995,51 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 22 de fevereiro de 2024, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 546.396,44 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), em 20 de junho de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível de Paranoá/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
Comissão da leiloeira: A comissão de leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel(éis) e sem advogado nos autos, não seja(m) encontrado(s) para intimação, considera(m)-se intimado(s) por meio do presente edital.
Paranoá - DF, 21/03/2024 19:06.
Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2024 00:10
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0706463-52.2022.8.07.0008 Datas: 09/04/2024 e 12/04/2024 Horário: 13hs40mins Leiloeiro(a): MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO Local: www.leiloescentrooeste.com.br Ademais, este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 16/02/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
19/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO 1.
Dos Embargos de Declaração Em face da decisão de ID 178660039 a exequente apresentou Embargos de Declaração alegando omissão quanto a (i) aplicação da multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 903, §6º, do CPC, e determinação de pagar comissão de 5% em favor da leiloeira (parágrafo único do art. 884 c/c art. 24, parágrafo único e art. 39 e 40 do Decreto-lei 21.981/32); (ii) alienação por iniciativa particular da exequente; (iii) expedição de ofício ao Juízo da Vara de Falência, para que seja informado nos autos n. 0003875-47.2007.8.07.0006 que os direitos possessórios dos imóveis localizados na Etapa 01, Conjunto I, Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, Paranoá/DF encontram-se penhorados nestes autos, (iv) comunicação ao Ministério Público (ID 179823796).
Em resposta, o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, por não ser tratar das hipóteses previstas no art. 1.023, do CPC (ID 182566254).
Tempestivamente opostos, passo a sua análise.
Razão assiste, em parte, a embargante.
Quanto à solicitação de aplicação de multa, determinação de pagamento de comissão e comunicação ao Ministério Público, nada a dispor, considerando o já mencionado na decisão de ID 178660039, com a homologação da desistência do arrematante, fazendo não incidir as providências solicitadas pela exequente.
Considerando a falta de acordo entre partes, a decisão embargada determinou a continuidade dos autos, com a designação de novo leilão judicial.
Indefiro, portanto, a solicitação tanto da exequente quanto do executado para alienação por iniciativa particular, visto que não se mostra possível o deferimento do mesmo pedido há ambas as partes.
Defiro a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Falência do DF.
Desse modo, e nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho em parte os embargos, nos termos acima mencionados e para sanar omissão arguida, passando a decisão a conter a seguinte redação: Expeça-se ofício à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, autos n. 0003875-47.2007.8.07.0006, comunicando que foram penhorados nestes autos em 15/03/2023 os seguintes imóveis pertencentes ao executado PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06: Rodovia DF 250, Km, 2,5, Lotes 2, 3, 4 e 5, da Etapa 1, Conjunto I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã-DF, bem como nos autos n. 0706450-53.2022.8.07.0008, em 15/03/2023, os seguintes imóveis: Rodovia DF 250, Km, 2,5, Lotes 6, 7 e 8, da Etapa 1, Conjunto I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã-DF. 2.
Quanto à solicitação do executado de junção destes autos com o processo n. 0706450-53.2022.8.07.0008, indefiro o pedido nos termos já dispostos naqueles autos.
Ciente do agravo de instrumento n. 0752195-46.2023.8.07.0000 interposto pela parte executada.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Verifico que não há concessão de efeito suspensivo ao agravo ou decisão liminar, portanto, os autos devem prosseguir.
Remetem-se os autos ao NULEJ para realização de nova tentativa de alienação judicial por leiloeiro público, nos mesmos termos da alienação judicial já realizada, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 17:11:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 15:03
Outras decisões
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Tendo em conta o teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0729960-85.2023.8.07.0000, fica mantido o leilão, ressalvando-se que serão leiloados apenas dois dos imóveis penhorados.
Intime-se o NULEJ, com urgência.
Fica a parte credora intimada a indicar, até a data do leilão, preferência sobre os imóveis a serem leiloados.
Deverá, ainda, se manifestar sobre a petição de ID 171599845, em cinco dias.
Os demais imóveis permanecerão penhorados, mas sem hasta, por ora.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 14:57:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:42
Outras decisões
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:15
Outras decisões
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:45
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:31
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PITE S/A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PITE S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação à leiloeira designada, a Sra.
MARIA APARECIDA FREITAS FUZO, para as providências cabíveis.
ORIGEM: VARA CIVEL DO PARANOA Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Autor(es): HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA Réu(s): PITE S/A 1° PREGÃO: 26 de setembro de 2023 Horário: 13h30min. 2° PREGÃO: 29 de setembro de 2023 Horário: 13h30min.
LOCAL: www.leiloescentrooeste.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pela leiloeira designada. -
09/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706463-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, observo que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo que os atos expropriatórios prosseguirão.
Defiro a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel, penhorado.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (ID 156076574)., o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 16:07:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:02
Outras decisões
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PITE S/A em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:19
Outras decisões
-
23/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de PITE S/A em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:18
Outras decisões
-
27/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:31
Outras decisões
-
31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:48
Outras decisões
-
15/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2022 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2022 23:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2022 10:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:22
Outras decisões
-
17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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