TJDFT - 0701113-83.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Homologada a Transação
-
20/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DESPACHO Levando em consideração o valor do imóvel e os gastos que serão dispendidos com a realização da hasta pública em cotejo com o valor da dívida, vislumbra-se que permitir, neste momento, a venda do imóvel irá violar o princípio da menor onerosidade, sacrificando excessivamente a executada, tendo em conta seu desejo de chegar a um acordo com a exequente, assim, promovo o cancelamento do leilão judicial designado para o dia 18.02.2025, ficando as partes intimadas para trazerem aos autos eventual transação, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de homologação pelo juízo, sem prejuízo de nova designação do ato expropriatório caso seja de interesse do credor.
Comunique-se com a leiloeira responsável, eis que não foi possível a realização do ato pelo sistema eletrônico.
Paranoá/DF, 4 de fevereiro de 2025 17:40:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas da designação do leilão, conforme ID221545407.
Os autos aguardarão juntada da minuta do edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DECISÃO Os executados foram intimados para promoverem o pagamento espontâneo do título que originou a presente execução, mas mantiveram-se inertes.
A penhora do imóvel que originou a ação foi deferida pelo juízo, sendo realizada no id. 210977381.
A executada THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONÇA, apresentou impugnação, sob o argumento de que se trata de bem de família, sendo portanto impenhorável. É o relatório.
Decido.
Anoto que o art. 3º, V da Lei nº 8.009/1990, permite a penhora "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar".
Revela-se incabível a invocação da ressalva de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90, pelo devedor que livre e voluntariamente ofertou o imóvel em garantia para consecução de operação de crédito.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NULIDADE POR PREÇO VIL.
NÃO OCORRENCIA.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida. 3.
No caso, embora o agravante afirme que o valor de mercado do imóvel é de R$ 400.000,00, a certidão de ônus reais do imóvel informa que, em janeiro de 2023, as partes convencionaram o valor do imóvel para efeito de venda em leilão em R$ 200.000,00. 4.
A arrematação ocorreu em segunda hasta por valor próximo ao indicado pelas partes (R$ 171.400,00) e superior ao valor da dívida.
Não se constata, a princípio, nulidade por preço vil. 5.
Não se admite a proteção de bem de família para exonerar o devedor de garantia fiduciária dada em contrato de empréstimo, após o inadimplemento do débito, sob pena de violação à boa-fé objetiva (Precedentes). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1819987, 0702193-38.2023.8.07.9000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no PJe: 18/03/2024.) No caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, defiro a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel penhorado, devendo os autos serem remetidos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 14:27:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA - CPF: *13.***.*31-20 (EXECUTADO)
-
06/10/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação trazida no id. 210959006.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 18:13:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:00
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:55
Outras decisões
-
14/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DECISÃO As partes não entraram em acordo com as propostas apresentadas.
Para fins de penhora de imóvel, deverá a parte exequente indicar especificamente qual bem deseja penhorar, bem como o respectivo documento comprobatório – escritura pública ou cessão de direitos, atualizados.
Fica intimado, ainda, para anexar planilha atualizada de débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 20:13:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Outras decisões
-
12/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DESPACHO Intime-se TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a pessoalmente e por meio de seu advogado, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 18:58:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA DESPACHO Ciente da certificação retro.
Tendo em conta que a execução tramita no interesse do credor, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que as partes possam transigir, devendo o requerente trazer até o final do prazo concedido o acordo para fins de homologação, sob pena de extinção por abandono.
Int.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 08:50:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:23
Outras decisões
-
02/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701113-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME EXECUTADO: TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de execução movida pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Foi autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos (ID 155946459).
A titular da empresa, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA, foi citada como determina o artigo 135 do CPC, apresentando impugnação nos autos, onde alega: (i) não houve dissolução irregular da empresa, pois continua ativa (ii) o débito em discussão depende de análise jurídica dos embargos à execução, (iii) a empresa possui bens próprios que serão oferecidos se comprovado o real valor devido, (iv) em referência à teoria maior, não há comprovação do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade (ID 158903606).
Em resposta, o exequente destaca que, conforme se pode observar de outros processos entre as partes neste Juízo, a executada está a promover a abertura de outras empresas com a mesma finalidade, mas com outro nome, como a empresa CAFÉS DA TERRA TORREFAÇÃO LTDA, com finalidade de desvio de bens da empresa TAZZA COMÉRCIO DE MÁQUINAS e em prática de fraude contra credores (ID 165542446).
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
De início, apesar de a parte executada informar que há pendência no julgamento dos embargos à execução, verifico que os embargos apresentados nestes autos (processo n. 0702319-35.2022.8.07.0008), encontra-se arquivado, com sentença de extinção e transitado em julgado, não havendo o que se verificar em pendência na análise dos embargos.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização das consultas deste Juízo.
Diante dessas circunstâncias, a exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que a titular da empresa, THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA, responda pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, cujo titular responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da empresa para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o descumprimento do ajuste entre as partes, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica, sobrelevando destacar a abertura de nova empresa em nome de descendente da titular, no mesmo endereço e com as mesmas finalidades, e assim, criar obstáculos à satisfação do débito.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80).
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, no sentido de alcançar o alcançar o patrimônio de seu titular até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao cadastramento THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA, no polo passivo, consignando as qualificações dela inseridas no contrato social de ID 153484835, e patrono da petição de ID 158903606.
Intime-se o credor para indicar bens pertencentes aos executados passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 14:52:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Outras decisões
-
17/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de THAMIS VILAS BOAS FONTENELLE DE MENDONCA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de TORREFACAO FONTENELLE LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:52
Outras decisões
-
27/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:46
Outras decisões
-
04/03/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:11
Outras decisões
-
13/12/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:22
Outras decisões
-
13/09/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:38
Outras decisões
-
05/09/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de TAZZA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS EIRELI - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 23:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:11
Outras decisões
-
07/03/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706450-53.2022.8.07.0008
Hellen Cristina Paulino Silva
Pite S/A
Advogado: Nayara Cristina Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:28
Processo nº 0713981-35.2023.8.07.0016
Neusa Maria Kwiatkowski
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:53
Processo nº 0720367-39.2022.8.07.0009
Luara Lacerda Maia
Ana Ruthy dos Santos Borges
Advogado: Luara Lacerda Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 22:04
Processo nº 0716168-19.2023.8.07.0015
Themistoclis da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 19:05
Processo nº 0722544-55.2022.8.07.0015
Wander Gualberto Fontenele - Sociedade I...
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 09:36