TJDFT - 0780166-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 16:11
Processo Desarquivado
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09/04/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 15:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 15:00
Juntada de Ofício de requisição
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01/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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15/02/2025 18:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780166-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEVAO CUBAS ROLIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, por obscuridade.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte requerente, tendo em vista que o valor apontado no dispositivo é exatamente o descrito na certidão de exercícios findos (id. 210559131), de modo que a atualização será realizada conforme os parâmetros constantes do ato vergastado a partir das datas apresentadas, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:28:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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21/12/2024 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:29
Outras decisões
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11/09/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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