TJDFT - 0752592-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/08/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:11
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 21:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *80.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0752592-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR, em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0715584-78.2020.8.07.0007, que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD entendendo que a verba bloqueada não guarda natureza impenhorável, indeferindo o pedido de restituição ao executado (ID. 217303949- na origem).
Em suas razões recursais (ID. 67132075), o executado agravante, em suma, aduz que a decisão agravada vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu a interpretação do art. 833, inciso X, não tendo o agravante que comprovar que os valores depositados em suas contas são destinados à reserva econômica.
Alega ser desnecessária tal demonstração porque o STJ ao julgar o REsp. 1.812.780 teria ampliado o leque da impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários mínimos para as contas correntes, bem como para os demais ativos financeiros.
Ao final, requer que “seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender o tramite processual até o julgamento final do presente recurso”.
No mérito, pleiteia que " seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, desbloqueando todas as contas do Agravante, seja poupança ou corrente”.
Sem preparo, ante a gratuidade da justiça (ID. 67132077; 85560052-na origem). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque se vislumbra risco ao resultado útil ao presente recurso, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, caso não se suspendam os efeitos da decisão recorrida, em razão da eventual liberação em favor do exequente da quantia bloqueada judicialmente em contas bancárias do executado que se encontram em discussão no presente recurso.
Nesse contexto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o exame do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/12/2024 20:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720443-59.2024.8.07.0020
Lisane Campana Jimenez Duarte
Bc Pay Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Erlon Fernando Ceni de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:07
Processo nº 0754557-81.2024.8.07.0001
Manoel Messias Lopes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Perez Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 19:42
Processo nº 0754557-81.2024.8.07.0001
Manoel Messias Lopes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Perez Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 11:16
Processo nº 0817412-51.2024.8.07.0016
Hugo Dantas Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 19:01
Processo nº 0751280-57.2024.8.07.0001
Renilson Souza Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 09:19