TJDFT - 0720443-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
26/05/2025 13:41
Decorrido prazo de BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:30
Indeferido o pedido de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE registrado(a) civilmente como LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE - CPF: *04.***.*80-06 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:58
Outras decisões
-
26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:10
Deferido o pedido de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE registrado(a) civilmente como LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE - CPF: *04.***.*80-06 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720443-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE REQUERIDO: BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em face de REQUERIDO: BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora relata que, no dia 10/09/2024, recebeu mensagem via aplicativo Whatsapp, informando ser preposto do Mercadopago, oferecendo melhores taxas para os clientes.
Informa que o funcionário pediu para liberar limite do cartão da autora para se beneficiar das taxas reduzidas.
Aduz que ele gerou um código pelo whatsapp, orientando, via ligação, a acessar o aplicativo do banco para fazer essa liberação.
Orientou, também, a acessar link enviado por e-mail.
Percebeu que houve diminuição do limite do cartão, quando o preposto originou outro link, oportunidade em que percebeu que se tratava de um golpe pelo nervosismo da pessoa.
Assevera que foi transferido o valor de R$ 8.000,00 para conta de titularidade da empresa BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, na instituição VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA.
Requer a restituição do valor pago, incluindo taxa bancária, e indenização por danos morais.
A parte ré VOLUTI defende a regularidade da contratação e que não foi o destinatário da quantia transferida.
O réu BC PAY MEIOS DE PAGAMETNO LTDA não apresentou contestação.
Pois bem.
Restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela permitiu que fosse realizado operações bancárias e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada, em que a requerente assumiu ter recebido ligação de suposto preposto do Mercadopago onde fora solicitado efetuar transferências via PIX para conta de terceiros.
De fato, a instituição financeira intermediária do pagamento não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
Na outra mão, a própria autora afirma ter recebido ligação de número identificado como sendo o do preposto do Mercadopago e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores conseguissem êxito no intento criminoso, uma vez que, sem se certificar da procedência do contato telefônico, a própria requerente efetuou a transferência bancária para conta dos estelionatários.
Nesta linha de raciocínio, a parte autora se precipitou, pois uma simples conferência no seu extrato bancário já seria suficiente para confirmar se de fato havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, ela poderia entrar em contato diretamente com a sua gerente de conta, ou no telefone constante do seu próprio cartão (por meio de aparelho distinto), ou mesmo se dirigir a alguma agência para adotar as providências necessárias.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte da autora no caso dos autos.
Por outro lado, observa-se que o destinatário dos valores transferidos foi a empresa BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (Id 212372803, pág. 7), que sequer contestou a ação.
Considerando que esta empresa recebeu quantias da requerente de modo fraudulento, sem fundamento fático, deverá ela responder exclusivamente pelos danos causados à parte autora.
Assim, cabível se mostra o pedido de restituição do valor de R$ 8.391,20, referente à quantia transferida acrescido de encargos bancários (Id 212372803, pág. 9), devendo o réu BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA responder por este dano.
Quanto aos danos morais, não obstante a responsabilidade civil da empresa BC PAY, os fatos narrados pela parte autora não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade, uma vez que não foi vítima de qualquer ação ou omissão que tenha causado danos em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo) ou social (reputação, conceito, consideração, identificação).
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu VOLUTI GESTAO FINANCEIRA – LTDA.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida BC PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA a ressarcir à requerente a quantia de R$ 8.391,20 (oito mil e trezentos e noventa e um reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (10/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LISANE CAMPANA JIMENEZ DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/11/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Outras decisões
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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