TJDFT - 0817429-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:14
Juntada de Petição de comunicação
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817429-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 231660583.
A Embargante/Autora/Advogada em causa própria alega, após o proferimento da sentença, na via de EDs, suspeição deste Juízo.
Não reconheço o pedido de suspeição alegado, indevidamente, pela Embargante, o qual é desprovido, inclusive, de fundamentos legais e jurídicos idôneos e de qualquer prova legítima, pelo que esta Juízo (4 .
JEC de BSB) e esta magistrada é competente para processar e julgar esses autos, bem como esses EDs.
A Embargante deduz, também, os seguintes pedidos - in verbis: "a) O conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir os vícios a seguir especificados: 1) Omissão quanto ao pedido de apreciação da cláusula de débito automático (Cédula de Crédito n.º 24467713), que não foi analisada nem deferida/indeferida, embora expressamente requerida na inicial e na réplica; 2) Omissão quanto à ausência de notificação prévia à negativação da avalista, não impugnada pelo réu e não enfrentada na sentença, contrariando a Súmula 359/STJ; 3) Omissão quanto à alegação de prática de venda casada e coação na renegociação de contratos distintos, comprovada por gravações e confissões expressas; 4) Omissão quanto ao pedido de anulação de encargos contratuais (juros e IOF) incidentes em decorrência da falha do réu em cumprir a cláusula de débito automático; 5) Omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central e ao MPDFT, formulado com base em interesse coletivo e infração de ordem pública; 6) Omissão e contradição entre os fundamentos da tutela antecipada deferida e a revogação implícita na sentença, sem motivação técnica ou exame da prova superveniente; 7) Omissão quanto ao pedido de nova tutela de urgência incidental, formulado por petição autônoma antes da sentença, com base em fatos novos gravíssimos; 8) Omissão quanto à análise da prova documental de retaliação institucional e prática abusiva (gravações, registros de tela e e-mails), admitidas como sigilosas pela decisão interlocutória; 9) Omissão quanto à análise da suspensão indevida de cartões bancários em momento de vulnerabilidade da autora, mesmo após tutela deferida; 10) Omissão quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da autora e nas regras do CDC; 11) Omissão quanto à ausência de prova por parte do réu de tentativa de cobrança ou de notificação do avalista — matéria de ordem pública em sede de responsabilidade civil; 12) Omissão quanto à valoração de prova técnica não impugnada: gravações com gerente e sistema interno com anotação da ação judicial como motivo para bloqueio de crédito; 13) Omissão quanto à presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente (art. 341 do CPC), ignorando a ausência de impugnação nos pontos centrais da inicial e réplica; 14) Obscuridade e contradição interna ao não justificar tecnicamente a revogação da tutela antecipada deferida, contrariando a coerência jurisdicional; 15) Contradição objetiva entre a presente sentença e outra proferida pela mesma magistrada contra o mesmo réu em situação fática idêntica, gerando violação à isonomia e à coerência decisória (Processo n.º 0728115-33.2024.8.07.0016); 16) Esclarecimento sobre a manifestação judicial subjetiva e ofensiva, incompatível com a imparcialidade funcional, expressão “fantasiosa”, a qual deve ser reconhecida como vício formal de fundamentação e afronta à aparência de imparcialidade exigida pelo sistema de justiça. b) A atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.023, §2º do CPC, para: 1) Restabelecer os efeitos da tutela de urgência deferida no início do processo, que foi revogada sem fundamentação contundente na sentença (ID 221852701); 2) Reanalisar os pedidos não apreciados expressamente na sentença, especialmente quanto a nulidade da negativação por ausência de notificação e tentativa de débito; 3) à condenação por danos morais decorrentes da inscrição indevida e retaliação institucional; 4) à exclusão de encargos contratuais indevidos; 5) À expedição de ofícios ao BACEN e MPDFT, com base na prática abusiva institucional; 6) Corrigir o erro material e processual consistente na ausência de enfrentamento de provas sob sigilo judicial (registros de tela, gravações, sistema interno do BRB); 7) Corrigir o vício de fundamentação no julgamento de improcedência, diante da ausência de impugnação específica e da inversão do ônus da prova não enfrentada;" Como se vê, todos os itens dos supramencionados pedidos versam sobre matéria relativa ao meritum causae da sentença sobre o qual é evidente o inconformismo da Embargante/Autora/Advogada em causa própria.
Não vislumbro dúvida, obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida (id. 231660583).
Na verdade, a parte Embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença guerreada.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:27
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 23:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:15
Outras decisões
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 20:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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08/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0817429-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNELISE CORREIA SILVA GUISSONI REBOUCOS FORTUNATO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
No caso em análise, entendo que os fatos novos relatados e comprovados pela parte autora conferem urgência à situação, pois a autora pretende a obtenção de crédito para a aquisição de imóvel, inviabilizada pela negativação ora impugnada.
Ademais, há indícios de que a parte ré estaria dificultando a regularização da dívida, ao exigir que dois contratos fossem renegociados conjuntamente.
Também entendo, nesta análise inicial, necessária a comunicação do avalista para a negativação de seu nome.
Sua ocorrência será avaliada no mérito.
Diante disso, ao menos por ora, considerando que a manutenção da negativação pode obstar a concessão de crédito imobiliário à parte autora, DEFIRO a antecipação da tutela provisória para determinar a exclusão da negativação questionada até o julgamento do mérito da demanda.
A decisão será implementada por comunicado via SERASAJUD, efetivado neste momento.
Por fim, mantenho a determinação de antecipar a audiência de conciliação e de promover a citação/intimação das partes.
Assinado e datado digitalmente.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 20:12:23. -
27/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2024 20:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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27/12/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/12/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2024 08:05
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 05:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/12/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/12/2024 04:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2024 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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