TJDFT - 0706002-12.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706002-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS LOPES DE JESUS REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA MANOEL MESSIAS LOPES DE JESUS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por meio da qual requereu: I) a declaração de abusividade dos encargos cobrados pelo atraso no pagamento da fatura indicada na inicial; II) a condenação da ré a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e III) a condenação da demandada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 213178974), extrai-se da exordial: "Declara o requerente que era cliente da empresa requerida com a qual possuía um contrato de cartão de crédito, final 6146, e relata que a fatura com vencimento em 10/05/2024, no valor de R$ 270,54 (duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), acabou sendo paga com atraso, no dia 17/05/2024, na sua integralidade.
Contudo, apesar do pagamento integral da fatura, em face dos 7 dias de atraso em seu pagamento houve a geração de juros lançados para pagamento na fatura seguinte, com vencimento para o dia 10/06/2024.
Porém, o autor acabou não pagando essa fatura vencida em 10/06/2024, por achar que não teria mais nenhuma despesa a ser lançada na fatura seguinte, haja vista que não havia realizado nenhuma nova compra.
Em face da inadimplência da fatura vencida no dia 10/06/2024, esse débito foi sendo lançado para as faturas seguintes, acrescidos de juros e correção monetária, porém, por puro desconhecimento, segundo o autor, só ficou ciente dessa dívida no mês de setembro de 2024.
Em diálogo travado pelo Whatsapp com os representantes da requerida, ficou evidente que o autor não tinha compreensão da origem do débito, pois interpretou que se tratava inicialmente do não reconhecimento do pagamento da fatura vencida no dia 10/05/2024, todavia lhe foi esclarecido que o débito na verdade era resultante apenas dos juros gerados pelo pagamento em atraso da referida fatura, que só ocorreu no dia 17/05/2024".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 18/11/2024 (ID 217954213), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 217706695), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Com efeito, sustentou, em suma o requerente não produziu provas da alegada prática de ato abusivo e contrário à ordem jurídica por parte do banco, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ademais, requereu o seguinte: "condenar o promovente de má-fé a pagar multa no importe equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte promovida pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, em atenção ao art. 81 do Código de Processo Civil".
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante nem a empresa requerida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a alegação de prática de conduta abusiva por parte do banco.
Nesse sentido, é imperioso registrar que – como o postulante admite que não pagou a fatura hostilizada no dia de seu vencimento (10/05/2024), tendo efetuado o pagamento apenas no dia 17/05/2024 (ID 213178978) – a inadimplência do consumidor resultou na incidência do parcelamento automático em conformidade com o estabelecido em Resolução do Banco Central, conforme se extrai dos documentos sob ID's 217706707.
A Resolução nº 4.549/2017, editada pelo Banco Central, dispõe sobre o financiamento do saldo devedor de faturas de cartão de crédito.
Conforme o art. 1º da referida resolução, o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento pode ser financiado por meio do crédito rotativo até a fatura subsequente.
Caso o saldo devedor remanescente não seja quitado, a norma prevê que ele seja parcelado automaticamente, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor em comparação ao crédito rotativo.
Em complemento, é importante consignar que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, como norma regulamentadora das atividades bancárias, permite o parcelamento automático em situações como a dos autos.
A mencionada resolução é válida e aplicável à relação contratual em exame, não configurando prática abusiva, uma vez que foi informada previamente nas faturas de cartão de crédito, conforme se infere da fatura anexada pelo próprio consumidor no ID 213178978 (Acórdão 1940892, 0711617-86.2024.8.07.0006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.).
Diante disso, não subsistindo – frise-se – nem sequer indício de que razão assiste ao requerente, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Por conseguinte, como o consumidor não demonstrou por qualquer meio a prática de abuso de direito pelo banco, não há que se falar sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, de modo que se impõe a improcedência dos pleitos autorais.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Noutro giro, a despeito de terem sido formuladas de forma confusa, passo a apreciar as pretensões deduzidas pela ré em sede de pedido contraposto.
Quanto ao pedido consistente em "indenizar a parte promovida pelos prejuízos que esta sofreu", insta asseverar que – segundo entendimento consolidado da jurisprudência e da doutrina pátrias – os danos materiais devem demonstrados com provas, o que evidentemente não ocorreu no caso em tela, não tendo sido coligido qualquer elemento probatório nesse sentido.
Logo, é medida de rigor a improcedência do pleito da requerida sob exame.
Demais disso, vale ressaltar que os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação entre cliente e advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste entre contraentes.
Além disso, convém salientar que prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o patrono, de modo que não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.).
Posto isso, constata-se, após detida análise dos autos, que pretensão da entidade demandada referente aos honorários advocatícios contratuais restou embasada tão somente no ajuste firmado entre os contraentes.
Logo, com esteio nos termos supramencionados, impõe-se a improcedência do pleito remanescente.
Em arremate, urge destacar que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a presença de seus requisitos subjetivos e objetivos, a saber, dolo/culpa grave e o prejuízo para a parte contrária (Acórdão n.1189643, 07026469220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entretanto, não há que se falar na presença de nenhum desses aludidos pressupostos no caso em tela, motivo pelo qual indefiro o pleito da ré de condenação do autor em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na exordial e também as pretensões deduzidas em sede de pedido contraposto.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/12/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706002-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS LOPES DE JESUS REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a proposta de acordo ofertada pelo autor ao ID 218112020, sob pena de prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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18/11/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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