TJDFT - 0753570-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo indeferido pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe e única responsável por filho menor de 12 anos com deficiência.
A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outra medida cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318 e 318-A, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença do fumus comissi delicti é demonstrada pelos elementos constantes dos autos, que apontam materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 4.
O periculum libertatis está evidenciado pela multirreincidência da paciente, que possui extensa folha penal, com condenações por crimes patrimoniais, como furtos qualificados (6 condenações), roubo impróprio, receptação e outros. 5.
A paciente estava em prisão domiciliar quando cometeu o novo delito, o que reforça sua periculosidade e demonstra que medidas menos gravosas não são suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva. 6.
A aplicação dos artigos 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, que prevêem a possibilidade de prisão domiciliar para mães de filhos menores ou deficientes, exige análise de adequação ao caso concreto.
No caso, a reincidência e o descumprimento de medidas alternativas anteriormente impostas inviabilizam a concessão do benefício. 7.
A jurisprudência do STF (HC 143.641) e do TJDFT ressalva que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática, sendo permitida a sua denegação em situações excepcionais, como no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, 318 e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018.
TJDFT, Acórdão 1933556, 07361209220248070000, Rel.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 10.10.2024, publicado no PJe: 28.10.2024.
TJDFT, Acórdão 1793558, 07502693020238070000, Rel.
Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 30.11.2023, publicado no DJE: 13.12.2023. -
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:12
Denegado o Habeas Corpus a LUANA DE LIMA ALVES - CPF: *37.***.*37-88 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 03:22
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0753570-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUANA DE LIMA ALVES IMPETRANTE: VERONICA DIAS LINS AUTORIDADE: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA DE LIMA ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Sétima Vara Criminal de Brasília.
Na peça inicial (ID 67336084), a Impetrante narra que a paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Informa que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sendo indeferido o pedido de prisão domiciliar à paciente.
Sustenta ser possível a concessão da prisão domiciliar, eis que a paciente é mãe de um filho de 10 anos de idade, portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade e Distúrbio Desafiador e de Oposição, sendo a única provedora e cuidadora dele.
Afirma que, na hipótese, a paciente possui direito objetivo à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, do Código de Processo Penal.
Discorre sobre a excepcionalidade da prisão cautelar.
Colaciona precedentes em abono à sua tese.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, com a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar ou medida cautelar diversa.
Brevemente relatados, decido.
Da análise preliminar que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar à paciente.
Inicialmente, observa-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo do NAC, ao fundamento de que, no caso, a medida não é suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu causa à prisão cautelar mais gravosa, sobretudo em razão da multirreincidência da paciente e do fato de que ela se encontrava em prisão domiciliar no momento da prática do novo delito.
A propósito, confira-se trecho da referida decisão (ID 67336102 - pág. 3): Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por furto qualificado (seis condenações), falsa identidade, roubo impróprio, ameaça, receptação e furto simples.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que a custodiada se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Cumpre destacar que a mera presença de um dos requisitos do art. 318 do CPP, isoladamente, não assegura ao custodiado, de forma automática, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Há de se dar azo ao princípio da adequação, de modo que a prisão domiciliar, em substituição da prisão preventiva, somente se mostra razoável quando for suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu causa à prisão cautelar mais gravosa.
No caso em tela, a autuada já se encontrava em prisão domiciliar e, mesmo assim, veio cometer novas infrações penais, demonstrando que, uma vez solta, não restará neutralizado o periculum libertatis.
Dessa forma, entendo não ser o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUANA DE LIMA ALVES, nascida em 10/12/1987, filha de ALFREDO ALVES DA SILVA e MARIA MADALENA DE LIMA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (...).
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Valparaíso de Goiás para, com urgência, verificar a situação do menor DAVI LUCAS DE LIMA que se encontra na Vila Guaíra, Lote 592, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás.
Assim, em que pese as alegações da Defesa, ao menos neste exame prefacial, constato que os requisitos para o decreto e manutenção da segregação cautelar da paciente estão presentes.
Com relação ao fumus comissi delicti, verifico que a materialidade do delito imputado à paciente, bem como a existência de indícios de autoria, podem ser aferidas a partir do exame do caderno processual, especialmente os elementos de investigação materializados no inquérito policial.
Ademais, depreende-se dos autos a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública, o qual pode ser percebido pelo descaso da paciente com as ordens judiciais e seu reiterado envolvimento na seara delitiva.
Como se observa da FAP (ID 220771302, dos autos de origem), a paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais, possuindo 6 condenações por furto qualificado, além de condenações por falsa identidade, roubo impróprio, ameaça, receptação e furto simples.
Inclusive, a paciente estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar no momento da sua prisão em flagrante.
Dessa forma, verifica-se que a paciente faz do crime o seu meio de vida, despreza a ordem jurídica e prejudica a sua reintegração social, o que demonstra que, por ora, somente a segregação cautelar é capaz de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Em que pese estar demonstrado que a paciente é mãe de filho com menos de 12 anos de idade, cabe frisar que, para a concessão da prisão domiciliar à mulher presa preventivamente, não basta que ela tenha filho menor ou deficiente, sendo necessária, igualmente, a adequação da medida ao caso concreto, o que não se verifica, de plano, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA dA MATERIALIDADE E INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão, quais sejam, (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva e (ii) verificar a possibilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, inciso V, do CPP.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva, mormente em face da reincidência específica e verdadeira indiferença pelo ordenamento jurídico. 5.
Os artigos 318, V, e 318-A do CPP autorizam a concessão de prisão domiciliar à mãe com filho de até 12 anos de idade incompletos.
A medida, todavia, deve ser aplicada de acordo com a necessidade, adequação ao caso e à gravidade do crime - fatores que, na espécie, não favorecem o pedido.
No caso, a paciente voltou a delinquir enquanto beneficiada pela prisão domiciliar, o que evidencia que o benefício não é recomendado.
IV - DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 313 e 318.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1841241, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. (Acórdão 1933556, 07361209220248070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no PJe: 28/10/2024) HABEAS CORPUS CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO EM FLAGRANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO EM PERIODO NOTURNO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
RISCO AOS MENORES.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA. (...). 5.
Para os fins previstos nos arts. 318 e 318-A do CPP, a lei não impõe ao juiz o dever de converter a prisão preventiva em domiciliar de forma automática, devendo ser analisado caso a caso antes de proceder com a conversão desta modalidade de privação de liberdade.
Precedentes. 5.1.
Não se desconhece a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no HC nº 143.641, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015). 5.2 Todavia, o próprio precedente da Corte Suprema ressalvou estarem excetuados à medida os casos de crimes praticados por essas mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 6.
Na situação posta, embora alegue que os filhos residam no imóvel objeto da busca (e que amamente um deles), não consta dos autos qualquer indicativo de que essas informações sejam verdadeiras, mormente pela ausência de relatos dos policiais e das próprias partes acerca da existência de crianças no local onde as drogas e o armamento foram apreendidos. (...). 7.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1793558, 07502693020238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023) Por conseguinte, não vislumbro irregularidade na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente e indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois restou evidenciada a periculosidade da agente e o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da medida, bem como o não cabimento da prisão domiciliar na hipótese.
Assim, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública. À míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 16 de dezembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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