TJDFT - 0735459-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:16
Expedição de Termo.
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24/01/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735459-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE ROSENO DE ARAUJO REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA com força de ofício e mandado de averbação 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de substituição de curatela.
Pretende ANDRE ROSENO DE ARAUJO (CPF *78.***.*04-04), sobrinho do curatelado, ser nomeado novo curador de ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO (CPF *04.***.*26-54), eis que a curadora anteriormente indicada na ação 2008.03.1.031509-8 veio a falecer.
Os irmãos e tios do curatelado anuíram (ID 220646536).
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido, ID 220798044.
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 221283704). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código Civil estabelece no artigo 1.767 que "estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Tal condição foi suficientemente demonstrada na ação originária de interdição e também pelo documento mais recente de ID 220648605.
Os irmãos e tios do curatelado anuíram (ID 220646536).
Ademais, não vislumbro qualquer óbice a que a parte autora passe a cumprir a função, uma vez que aparenta estar em condições de exercer os cuidados necessários e que se encontra.
Logo, o pedido deve ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear ANDRE ROSENO DE ARAUJO (CPF *78.***.*04-04) curador de ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO (CPF *04.***.*26-54), em substituição à Elisete Pereira da Silva Araújo, o qual ficará isento do encargo de prestar contas.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tome-se o compromisso.
Lavre-se o termo.
Sem custas e sem honorários.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Ceilândia/DF, 20 de dezembro de 2024..
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
29/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/12/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:01
Outras decisões
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13/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:23
Outras decisões
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09/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:30
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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19/11/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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19/11/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:19
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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